Ano 2014#administrative

Sobre o tema

A desapropriação é um instituto jurídico pelo qual o Estado retira a propriedade de um particular, mediante indenização, para atender ao interesse público. No Brasil, a desapropriação pode ser motivada por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, cada uma com regras específicas previstas na Constituição Federal e em leis como o Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a Lei nº 4.132/1962. A indenização prévia, justa e em dinheiro é a regra geral, exceto em casos específicos como a desapropriação para reforma agrária, que admite pagamento em títulos da dívida agrária. O conhecimento dessas nuances é essencial para operadores do Direito, especialmente em concursos como a OAB.

Tópicos relacionados

  • Desapropriação por interesse social
  • Indenização prévia, justa e em dinheiro
  • Desapropriação para reforma agrária
  • Prazo para aproveitamento do bem expropriado
  • Competência para desapropriação

Enunciado

Acerca da desapropriação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  • A)

    Na desapropriação por interesse social, o expropriante tem o prazo de cinco anos, contados da edição do decreto, para iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

  • B)

    Na desapropriação por interesse social, em regra, não se exige o requisito da indenização prévia, justa e em dinheiro.

  • C)

    O município pode desapropriar um imóvel por interesse social, mediante indenização prévia, justa e em dinheiro.

  • D)

    A desapropriação para fins de reforma agrária da propriedade que não esteja cumprindo a sua função social não será indenizada.

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Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre desapropriação por utilidade pública e por interesse social?

A desapropriação por utilidade pública visa obras e serviços de interesse coletivo (ex.: construção de estradas), enquanto a por interesse social busca promover a justiça social, como a reforma agrária ou a regularização fundiária.

A indenização na desapropriação por interesse social é sempre em dinheiro?

Regra geral, sim. A Constituição exige indenização prévia, justa e em dinheiro para todas as modalidades de desapropriação, com exceção da reforma agrária, que admite pagamento em títulos da dívida agrária.

Qual o prazo para o expropriante dar início ao aproveitamento do bem na desapropriação por interesse social?

O prazo é de dois anos, contados da edição do decreto expropriatório, conforme o art. 3º da Lei nº 4.132/1962. Se não houver aproveitamento nesse prazo, o bem pode ser declarado de utilidade pública para outro fim.

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