Sobre o tema
A extinção dos contratos de concessão de serviços públicos é disciplinada pela Lei nº 8.987/95, que prevê modalidades como caducidade, encampação, anulação e revogação. A caducidade é a rescisão unilateral pelo poder concedente por descumprimento contratual do concessionário, como inexecução total ou parcial do serviço. Esse instituto visa proteger o interesse público, permitindo que a administração encerre o vínculo quando o particular não atende aos padrões de qualidade e continuidade. Diferencia-se da encampação (retomada por interesse público), anulação (vício de ilegalidade) e revogação (instituto de atos administrativos, não contratual).
Tópicos relacionados
- Extinção de concessão na Lei 8.987/95
- Caducidade em contratos administrativos
- Diferença entre caducidade e encampação
- Poder concedente e fiscalização
- Conceito de inexecução contratual
Enunciado
Uma concessionária de serviço público, em virtude de sua completa inadequação na prestação do serviço, não consegue executar o contrato.
Nesse caso, segundo a Lei n. 8.987/95, poderá ser declarada, a critério do poder concedente, a extinção do contrato por
Alternativas
- A)
caducidade.
- B)
encampação.
- C)
anulação.
- D)
revogação.
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Perguntas frequentes
O que é caducidade em contratos de concessão?
É a rescisão unilateral pelo poder concedente quando o concessionário descumpre o contrato, especialmente por inexecução do serviço, após processo administrativo que lhe assegure ampla defesa.
Qual a diferença entre caducidade e encampação?
A caducidade decorre de culpa do concessionário; a encampação é retomada por interesse público, com indenização, sem culpa do particular.
A revogação é aplicável a contratos administrativos?
Não. Revogação é instituto de atos administrativos unilaterais; para contratos, as hipóteses de extinção são específicas: caducidade, encampação, anulação, rescisão amigável ou judicial.
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