Ano 2013#labour-procedure

Sobre o tema

A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento processual que permite atingir o patrimônio pessoal dos sócios quando a pessoa jurídica não possui bens para saldar suas dívidas, especialmente na Justiça do Trabalho, onde é aplicada com frequência. O sócio incluído no polo passivo da execução trabalhista dispõe de meios específicos para se defender, como os embargos à execução, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Código de Processo Civil (CPC) de forma subsidiária. Compreender a distinção entre os diferentes instrumentos processuais é essencial para a atuação correta do advogado trabalhista, evitando a utilização de remédios jurídicos inadequados que podem levar à preclusão ou à inefetividade da defesa.

Tópicos relacionados

  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Embargos à execução trabalhista
  • Meios de defesa do executado na Justiça do Trabalho
  • Execução trabalhista e citação do sócio
  • Diferença entre embargos de terceiro e embargos à execução

Enunciado

A requerimento do credor e após não localizar bens da pessoa jurídica ex-empregadora, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica numa reclamação trabalhista, incluiu um dos sócios no polo passivo e o citou para pagamento. Este sócio, então, depositou a quantia exequenda, mas pretende questionar o valor da execução.
Assinale a alternativa que indica a maneira pela qual ele materializará seu inconformismo.

Alternativas

  • A)

    Ação Rescisória.

  • B)

    Embargos de Terceiro.

  • C)

    Impugnação de Credor.

  • D)

    Embargos à Execução.

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Perguntas frequentes

O que é desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista?

É um mecanismo pelo qual o juiz, a requerimento do credor, autoriza que os bens pessoais dos sócios sejam utilizados para pagar débitos trabalhistas da empresa, quando esta não possui bens suficientes e há indícios de fraude ou abuso.

Qual é o prazo para o sócio apresentar embargos à execução trabalhista?

O prazo é de 5 dias, conforme o artigo 884 da CLT, contados da garantia do juízo ou da citação, dependendo da hipótese.

Qual a diferença entre embargos de terceiro e embargos à execução?

Embargos de terceiro são utilizados por quem não é parte no processo, mas sofre constrição indevida de seus bens. Embargos à execução são opostos pelo executado (parte) para discutir o valor ou a validade da execução.

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