Sobre o tema
A ação rescisória no Processo do Trabalho é um instrumento processual extraordinário que visa desconstituir sentença ou acórdão transitado em julgado, quando presentes vícios insanáveis. Diferentemente dos recursos, não se trata de mera revisão, mas de ataque à coisa julgada, exigindo hipóteses taxativas previstas no Código de Processo Civil (art. 485) e na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 836). O tema é relevante pois equilibra a segurança jurídica com a correção de decisões eivadas de ilegalidade, como aquelas oriundas de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) delimita rigorosamente as hipóteses cabíveis, especialmente as condições de admissibilidade e o prazo decadencial de dois anos.
Tópicos relacionados
- Ação rescisória no Processo do Trabalho
- Art. 836 CLT e cabimento
- Hipóteses do art. 485 CPC
- Prazo decadencial de 2 anos
- Jurisprudência do TST
Enunciado
Segundo a legislação e a jurisprudência sobre a ação rescisória no Processo do Trabalho, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A)
A decisão que extingue o processo sem resolução de mérito, uma vez transitada em julgado, é passível de corte rescisório.
- B)
É ajuizada independente de depósito prévio, em razão da previsão específica do Processo do Trabalho.
- C)
Quando for de competência originária de Tribunal Regional do Trabalho, admitirá o recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.
- D)
A sentença de mérito proferida por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, uma vez transitada em julgado, é passível de corte rescisório.
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Perguntas frequentes
Qual o prazo para ajuizar ação rescisória trabalhista?
O prazo é decadencial de 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão, conforme art. 975 do CPC e Súmula 100 do TST.
A ação rescisória exige depósito prévio na Justiça do Trabalho?
Sim, o art. 836 da CLT exige depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo hipótese de justiça gratuita.
Quais são as principais hipóteses de cabimento da ação rescisória trabalhista?
As hipóteses são as do art. 485 do CPC, como prevaricação do juiz, violação à literal disposição de lei, e erro de fato; além de súmulas do TST que restringem o cabimento.
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