Sobre o tema
A culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho é uma hipótese legal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 484. Ocorre quando ambas as partes contribuem para o fim do vínculo empregatício, seja por atos faltosos do empregador e do empregado. Nesse caso, os direitos do trabalhador são reduzidos pela metade, como o aviso prévio, o 13º salário proporcional, as férias proporcionais e a indenização sobre o FGTS (que cai de 40% para 20%). No entanto, o seguro-desemprego não é devido, pois exige desemprego involuntário, sem justa causa ou por culpa exclusiva do empregador. O entendimento é consolidado na Súmula 14 do TST. Compreender essa distinção é essencial para quem atua na área trabalhista, especialmente em concursos como o da OAB.
Tópicos relacionados
- Culpa recíproca na rescisão trabalhista
- Consequências jurídicas da culpa recíproca (CLT art. 484)
- Direitos trabalhistas reduzidos pela metade
- FGTS em caso de culpa recíproca (20%)
- Requisitos para seguro-desemprego
Enunciado
Em determinada reclamação trabalhista o juiz, à luz das provas produzidas, considera que a natureza jurídica da extinção contratual foi culpa recíproca (de ambas as partes).
Para a hipótese, as alternativas a seguir apresentam direitos deferidos ao trabalhador, à exceção de uma. Assinale-a.
Alternativas
- A)
Metade do aviso prévio.
- B)
Metade do 13º salário proporcional.
- C)
Seguro desemprego.
- D)
Indenização de 20% sobre o FGTS.
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Perguntas frequentes
O que é culpa recíproca no direito do trabalho?
É uma modalidade de extinção do contrato de trabalho em que empregador e empregado cometem faltas que contribuem para o rompimento, prevista no art. 484 da CLT, resultando na redução de alguns direitos pela metade.
Quais direitos são devidos ao empregado em caso de culpa recíproca?
O empregado tem direito a metade do aviso prévio, metade do 13º salário proporcional, metade das férias proporcionais com um terço, e indenização de 20% sobre os depósitos do FGTS.
O seguro-desemprego é devido na culpa recíproca?
Não. O seguro-desemprego exige dispensa involuntária sem justa causa ou culpa exclusiva do empregador. Na culpa recíproca, o trabalhador não faz jus a esse benefício, conforme Súmula 14 do TST.
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