Ano 2012#labour-procedure

Sobre o tema

O procedimento sumaríssimo no Processo do Trabalho, instituído pela Lei n.º 9.957/2000, é um rito processual simplificado destinado a causas de menor complexidade e valor, visando à celeridade na prestação jurisdicional. Suas principais características incluem prazos reduzidos, limitação de provas e restrição de recursos, especialmente nos dissídios individuais cujo valor não exceda quarenta salários mínimos. A citação por edital é vedada nesse rito, e a sentença deve ser publicada em audiência. Compreender as nuances do procedimento sumaríssimo é essencial para advogados e operadores do Direito, pois impacta diretamente a estratégia processual e os prazos a serem observados. O rito sumaríssimo busca equilibrar a celeridade com o contraditório e a ampla defesa, sendo amplamente aplicado nas Varas do Trabalho.

Tópicos relacionados

  • Procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho
  • Prazos processuais trabalhistas
  • Citação por edital no processo do trabalho
  • Recurso de revista no procedimento sumaríssimo
  • Intimação de sentença trabalhista

Enunciado

A respeito do procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  • A)

    A apreciação da reclamação trabalhista deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias da data de seu ajuizamento.

  • B)

    A citação por edital somente é cabível se esgotadas todas as tentativas de se localizar o reclamado.

  • C)

    As partes devem ser intimadas da sentença por notificação postal.

  • D)

    Não cabe a interposição de recurso de revista.

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Perguntas frequentes

Qual é o prazo máximo para julgamento da reclamação trabalhista no procedimento sumaríssimo?

No procedimento sumaríssimo, a reclamação trabalhista deve ser julgada no prazo máximo de quinze dias da data do ajuizamento, conforme o artigo 852, §1.º, da CLT.

É admissível citação por edital no procedimento sumaríssimo?

Não. O procedimento sumaríssimo veda a citação por edital, sendo obrigatória a citação pessoal ou por notificação postal, conforme o artigo 852-B da CLT.

Cabe recurso de revista em decisão proferida no âmbito do procedimento sumaríssimo?

Em regra, não. O recurso de revista é incabível no procedimento sumaríssimo, salvo por violação direta à Constituição Federal, conforme entendimento sumulado do TST (Súmula 442).

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