Sobre o tema
O rito sumaríssimo no processo do trabalho, instituído pela Lei nº 9.957/2000, foi criado para agilizar a tramitação de ações de menor complexidade e valor. A principal característica é a limitação a 40 salários mínimos na data do ajuizamento (art. 852-A da CLT), além da concentração dos atos processuais e restrição a provas complexas. A compreensão desse rito é fundamental para advogados trabalhistas, pois define estratégias processuais, prazos e possibilidades recursais. A correta identificação do valor da causa impacta diretamente a escolha do procedimento, evitando nulidades e prejuízos às partes.
Tópicos relacionados
- Rito sumaríssimo no processo do trabalho
- Valor da causa para rito sumaríssimo
- Provas admitidas no rito sumaríssimo
- Recurso ordinário no rito sumaríssimo
- Citação por edital no rito sumaríssimo
Enunciado
Nos processos trabalhistas submetidos ao rito sumaríssimo, é correto afirmar que
Alternativas
- A)
não cabe a produção de prova pericial.
- B)
a citação por edital somente será permitida se efetivamente for comprovado pelo autor que o réu se encontra em local incerto ou desconhecido.
- C)
o recurso ordinário terá parecer circunstanciado escrito do Ministério Público do Trabalho nos casos em que o desembargador relator entender estritamente necessário, diante da existência de interesse público a ser tutelado.
- D)
se submetem ao rito sumaríssimo as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação.
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Perguntas frequentes
Qual é o limite de valor para o rito sumaríssimo?
O rito sumaríssimo é aplicável a causas cujo valor não exceda 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, conforme o art. 852-A da CLT.
No rito sumaríssimo, é sempre proibida a produção de prova pericial?
Não. Embora o rito sumaríssimo seja mais célere, a prova pericial pode ser determinada pelo juiz quando indispensável à prova do fato, não havendo proibição absoluta.
O recurso ordinário no rito sumaríssimo exige parecer do Ministério Público do Trabalho?
Não. No rito sumaríssimo, o recurso ordinário não exige parecer prévio do MPT; a intervenção do Ministério Público é excepcional, quando houver interesse público relevante.
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