Sobre o tema
A isenção de custas processuais no âmbito da Justiça do Trabalho é regida pelo artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este dispositivo estabelece que apenas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, além do Ministério Público do Trabalho, são isentos do pagamento de custas. Empresas públicas, mesmo que estaduais, que exerçam atividade econômica, como fornecedoras de energia elétrica, não se enquadram nessa isenção, pois exploram atividade econômica. O não recolhimento das custas no ato da interposição do recurso acarreta a deserção, ou seja, o não conhecimento do recurso por falta de requisito extrínseco, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.
Tópicos relacionados
- Isenção de custas processuais na Justiça do Trabalho
- Empresa pública estadual e exploração de atividade econômica
- Deserção do recurso por falta de pagamento de custas
- Artigo 790-A da CLT e seus incisos
- Requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal
Enunciado
Proferida decisão em reclamação trabalhista, foi o réu X, empresa pública estadual, fornecedor de energia elétrica e serviços, condenado ao pagamento das parcelas postuladas, bem como ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 10.000,00. Ao interpor recurso ordinário, invocando o disposto no art. 790-A, I, da CLT, assevera a recorrente que não procederá ao recolhimento das custas, já que isenta. Diante da hipótese, é correto afirmar que
Alternativas
- A)
se considera deserto o recurso, e não será conhecido por falta de requisito extrínseco, já que os únicos entes isentos do pagamento das custas processuais são a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas, que não explorem atividade econômica, além do Ministério Público do Trabalho.
- B)
se considera deserto o recurso interposto, porquanto a empresa pública estadual não goza de isenção de custas processuais, mas apenas as empresas públicas de âmbito federal.
- C)
não se considera deserto o recurso interposto porque, tratando-se de ente público da administração indireta, sempre será isento do pagamento das custas processuais.
- D)
não se considera deserto o recurso interposto, porque o reclamado, empresa pública, no caso específico, não está obrigado ao recolhimento das custas, uma vez que o valor arbitrado à condenação não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos.
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Perguntas frequentes
Quais entes são isentos do pagamento de custas processuais na Justiça do Trabalho?
São isentos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, e o Ministério Público do Trabalho (art. 790-A, I e II, CLT).
O que ocorre se a parte recorrente não recolher as custas processuais no prazo legal?
O recurso será considerado deserto, ou seja, não será conhecido por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, salvo se a parte for legalmente isenta ou hipossuficiente (justiça gratuita).
Uma empresa pública estadual que explora atividade econômica pode ser isenta de custas?
Não. Empresas públicas, mesmo estaduais, que exercem atividade econômica não se enquadram na isenção do art. 790-A, I, da CLT, pois a isenção é restrita às entidades que não explorem atividade econômica.
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