Sobre o tema
No Processo do Trabalho brasileiro, o ônus da prova segue regras específicas que equilibram a relação entre empregado e empregador. Em regra, cabe ao empregador provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, enquanto ao empregado cabe provar os fatos constitutivos (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC). Contudo, a jurisprudência trabalhista, como a Súmula 338 do TST, inverte o ônus em casos de horas extras quando o empregador não apresenta os controles de ponto. A correta distribuição do ônus probatório é essencial para a efetividade dos direitos trabalhistas, evitando que a parte hipossuficiente seja prejudicada pela dificuldade de produção de provas.
Tópicos relacionados
- Ônus da prova no processo do trabalho
- Distribuição estática e dinâmica do ônus
- Súmulas do TST sobre ônus da prova
- Prova do vínculo de emprego
- Equiparação salarial e ônus probatório
Enunciado
No Processo do Trabalho, em relação ao ônus da prova, assinale a alternativa correta.
Alternativas
- A)
É do empregador quanto à alegação de inexistência de vínculo de emprego, se admitida a prestação de serviços com outra qualidade.
- B)
É sempre do empregador nas reclamações versando sobre horas extras.
- C)
É sempre da parte que fizer a alegação, não importando o comportamento da parte contrária a respeito.
- D)
É sempre do empregador nas reclamações versando sobre equiparação salarial.
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Perguntas frequentes
Como é distribuído o ônus da prova na reclamação trabalhista?
Em regra, ao empregador cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e ao empregado os fatos constitutivos, conforme art. 818 da CLT e art. 373 do CPC.
O que diz a Súmula 338 do TST sobre ônus da prova de horas extras?
A Súmula 338 estabelece que a pré-assinalação do ponto é ônus do empregador, e a não apresentação dos controles de ponto gera presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado.
Quem tem o ônus de provar a inexistência de vínculo de emprego?
Conforme a alternativa A da questão, se o empregador admite a prestação de serviços mas alega que não há vínculo de emprego, cabe a ele comprovar a ausência dos requisitos da relação de emprego.
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