Sobre o tema
A lesão é um vício do consentimento que pode anular um negócio jurídico, prevista no art. 157 do Código Civil. Caracteriza-se pela desproporção entre as prestações no momento da celebração do contrato, quando uma parte, aproveitando-se da necessidade, inexperiência ou leviandade da outra, obtém vantagem excessiva. O instituto visa proteger a parte vulnerável, equilibrando as relações contratuais. É essencial que a desproporção exista na origem do contrato, ainda que seus efeitos se manifestem posteriormente. Diferencia-se de figuras como a onerosidade excessiva, que surge por fato superveniente. Compreender a lesão é fundamental para o estudo dos vícios do consentimento e da teoria contratual.
Tópicos relacionados
- Elementos da lesão (art. 157 CC)
- Momento da desproporção na lesão
- Diferença entre lesão e estado de perigo
- Vícios do consentimento no direito civil
- Efeitos da lesão contratual
Enunciado
Considerando o instituto da lesão, é correto afirmar que
Alternativas
- A)
a desproporção entre as prestações deve se configurar somente no curso de contrato.
- B)
os efeitos da lesão podem se manifestar no curso do contrato, desde que sejam provenientes de desproporção entre as prestações existente no momento da celebração do contrato.
- C)
a desproporção entre as prestações surge em razão de fato superveniente à celebração do contrato.
- D)
os efeitos da lesão decorrem de um fato imprevisto.
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Perguntas frequentes
O que é lesão no direito civil?
Lesão é um vício do consentimento que permite anular um contrato quando há desproporção entre as prestações no momento da celebração, aproveitando-se da necessidade, inexperiência ou leviandade de uma das partes.
Qual a diferença entre lesão e onerosidade excessiva?
Na lesão, a desproporção existe no momento da celebração do contrato. Na onerosidade excessiva (art. 478 CC), o desequilíbrio surge por fato superveniente e imprevisível.
A lesão pode ser alegada se a desproporção surgir depois do contrato?
Não. A desproporção deve existir no momento da celebração, conforme o art. 157, §1º do CC. Fatos posteriores podem caracterizar onerosidade excessiva, mas não lesão.
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