Ano 2012#civil

Sobre o tema

A lesão é um vício do consentimento que pode anular um negócio jurídico, prevista no art. 157 do Código Civil. Caracteriza-se pela desproporção entre as prestações no momento da celebração do contrato, quando uma parte, aproveitando-se da necessidade, inexperiência ou leviandade da outra, obtém vantagem excessiva. O instituto visa proteger a parte vulnerável, equilibrando as relações contratuais. É essencial que a desproporção exista na origem do contrato, ainda que seus efeitos se manifestem posteriormente. Diferencia-se de figuras como a onerosidade excessiva, que surge por fato superveniente. Compreender a lesão é fundamental para o estudo dos vícios do consentimento e da teoria contratual.

Tópicos relacionados

  • Elementos da lesão (art. 157 CC)
  • Momento da desproporção na lesão
  • Diferença entre lesão e estado de perigo
  • Vícios do consentimento no direito civil
  • Efeitos da lesão contratual

Enunciado

Considerando o instituto da lesão, é correto afirmar que

Alternativas

  • A)

    a desproporção entre as prestações deve se configurar somente no curso de contrato.

  • B)

    os efeitos da lesão podem se manifestar no curso do contrato, desde que sejam provenientes de desproporção entre as prestações existente no momento da celebração do contrato.

  • C)

    a desproporção entre as prestações surge em razão de fato superveniente à celebração do contrato.

  • D)

    os efeitos da lesão decorrem de um fato imprevisto.

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Perguntas frequentes

O que é lesão no direito civil?

Lesão é um vício do consentimento que permite anular um contrato quando há desproporção entre as prestações no momento da celebração, aproveitando-se da necessidade, inexperiência ou leviandade de uma das partes.

Qual a diferença entre lesão e onerosidade excessiva?

Na lesão, a desproporção existe no momento da celebração do contrato. Na onerosidade excessiva (art. 478 CC), o desequilíbrio surge por fato superveniente e imprevisível.

A lesão pode ser alegada se a desproporção surgir depois do contrato?

Não. A desproporção deve existir no momento da celebração, conforme o art. 157, §1º do CC. Fatos posteriores podem caracterizar onerosidade excessiva, mas não lesão.

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