Sobre o tema
O direito de família regula as relações pessoais e patrimoniais decorrentes do casamento, união estável e parentesco. No âmbito do casamento, a validade do ato depende da observância de requisitos de existência, validade e eficácia. A doutrina e a jurisprudência brasileiras distinguem entre casamento inexistente, nulo e anulável, cada qual com consequências jurídicas distintas. O casamento inexistente é aquele que não reúne os elementos mínimos para ser reconhecido como tal, como a ausência de manifestação de vontade ou de autoridade celebrante. Já o casamento putativo é aquele que, embora inválido, produz efeitos civis para os cônjuges de boa-fé, desde que tenha aparência de validade. Compreender essas categorias é essencial para a atuação profissional na área civil, especialmente em concursos como o da OAB.
Tópicos relacionados
- Casamento inexistente no direito de família
- Casamento putativo e seus efeitos
- Impedimentos dirimentes absolutos
- Nulidade e anulabilidade do casamento
- Registro do casamento religioso com efeitos civis
Enunciado
Acerca do direito de família, assinale a opção correta.
Alternativas
- A)
O casamento religioso com efeitos civis passa a produzir efeitos somente a partir da data em que é efetivado o seu registro perante o oficial competente.
- B)
A existência de impedimentos dirimentes absolutos acarreta a ineficácia do casamento.
- C)
O casamento inexistente não pode ser declarado putativo.
- D)
É inválido o casamento contraído por coação a qualquer dos cônjuges.
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Perguntas frequentes
O que é casamento putativo?
É o casamento inválido que, contraído de boa-fé por ambos ou por um dos cônjuges, produz efeitos civis até a data da sentença anulatória ou declaratória de nulidade, conforme o artigo 1.561 do Código Civil.
Quais são os impedimentos dirimentes absolutos no casamento?
São causas de nulidade do casamento, como o parentesco em linha reta, o vínculo de casamento anterior não dissolvido, e o crime de homicídio contra o cônjuge anterior, previstos nos artigos 1.521 e 1.548 do Código Civil.
O casamento religioso com efeitos civis produz efeitos a partir de que momento?
Produz efeitos civis desde a data da celebração religiosa, desde que posteriormente registrado no registro civil, conforme o artigo 1.515 do Código Civil.
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