Sobre o tema
O Direito Processual do Trabalho brasileiro possui regras específicas sobre a distribuição do ônus probatório, especialmente em relação à jornada de trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definem que, quando o empregador apresenta cartões de ponto que não registram variações de horário (os chamados cartões de ponto britânicos), tais registros são considerados inválidos como prova. Nesse caso, inverte-se o ônus da prova para o empregador, que deve demonstrar a real jornada de trabalho. Caso não consiga, presume-se verdadeira a jornada alegada pelo empregado, inclusive quanto à supressão do intervalo intrajornada. Esse entendimento visa coibir fraudes e proteger o trabalhador, parte vulnerável na relação processual.
Tópicos relacionados
- Ônus probatório na justiça do trabalho
- Cartões de ponto britânicos e sua validade
- Inversão do ônus da prova na reclamação trabalhista
- Intervalo intrajornada e ônus de prova
- Súmula 338 do TST e jurisprudência
Enunciado
Cíntia Maria ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa Tictac Ltda., postulando o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que sempre labutou no horário das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira, sem intervalo intrajornada. A empresa ré oferece contestação, impugnando o horário indicado na inicial, afirmando que a autora sempre laborou no horário das 8h às 17h, com 1 hora de pausa alimentar, asseverando ainda que os controles de ponto que acompanham a defesa não indicam a existência de labor extraordinário. À vista da defesa ofertada e dos controles carreados à resposta do réu, a parte autora, por intermédio de seu advogado, impugna os registros de frequência porque não apresentam qualquer variação no registro de entrada e saída, assim como porque não ostentam sequer a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Admitindo-se a veracidade das argumentações do patrono da parte autora e com base na posição do TST acerca da matéria, é correto afirmar que
Alternativas
- A)
compete ao empregado o ônus de comprovar o horário de trabalho indicado na inicial, inclusive a supressão do intervalo intrajornada, a teor do disposto no art. 818 da CLT.
- B)
diante da impugnação apresentada, inverte-se o ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial, se dele não se desincumbir por outro meio probatório, inclusive no que se refere à ausência de intervalo intrajornada.
- C)
em se tratando de controles de ponto inválidos, ao passo que não demonstram qualquer variação no registro de entrada e saída, não poderá a ré produzir qualquer outra prova capaz de confirmar suas assertivas, porquanto a prova documental é a única capaz de demonstrar a jornada de trabalho cumprida.
- D)
diante da impugnação apresentada, inverte-se o ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial, se dele não se desincumbir, exceto quanto ao intervalo intrajornada, cujo ônus probatório ainda pertence à parte autora.
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Perguntas frequentes
O que são cartões de ponto britânicos?
São registros de frequência que não apresentam variação nos horários de entrada e saída, indicando possível fraude ou controle pré-fixado de jornada. O TST os considera inválidos como meio de prova.
Quando se inverte o ônus da prova em reclamação trabalhista sobre jornada?
Quando o empregador apresenta cartões de ponto impugnados pelo empregado ou não apresenta qualquer controle de frequência, inverte-se o ônus, cabendo ao empregador provar a jornada alegada na defesa.
O ônus da prova do intervalo intrajornada também se inverte?
Sim, se o empregador não se desincumbir de provar a jornada, presume-se verdadeiro o horário da inicial, inclusive quanto à ausência de intervalo. O TST entende que a prova do intervalo é ônus do empregador quando os cartões são inválidos.
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