Ano 2012#labour-procedure

Sobre o tema

No Direito Processual do Trabalho, a compensação ou retenção de créditos trabalhistas é mecanismo jurídico que permite ao empregador deduzir valores que o empregado lhe deve, desde que observados os limites legais e a oportunidade processual correta. A matéria é considerada defesa material, devendo ser arguida na contestação, sob pena de preclusão. O entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive do TST, é o de que a compensação não pode ser alegada em momentos ulteriores, como na execução, pois configura exceção substancial que exige contraditório amplo desde o início. Por isso, o conhecimento do momento adequado para sua alegação é fundamental para a estratégia processual na Justiça do Trabalho.

Tópicos relacionados

  • Compensação no processo do trabalho
  • Momento para arguição de defesas materiais
  • Preclusão no processo trabalhista
  • Contestação trabalhista e exceções
  • Retenção de créditos trabalhistas

Enunciado

No processo trabalhista, a compensação ou retenção

Alternativas

  • A)

    só poderá ser arguida como matéria de defesa.

  • B)

    poderá ser arguida em qualquer fase do processo, mesmo na execução definitiva da sentença.

  • C)

    poderá ser arguida em qualquer momento, até que a sentença seja proferida pelo juiz de 1ª instância.

  • D)

    poderá ser arguida em qualquer momento, até que a sentença tenha transitado em julgado.

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Perguntas frequentes

O que é compensação no processo trabalhista?

É o mecanismo pelo qual o empregador deduz, do montante devido ao empregado, valores que este lhe deve, desde que haja previsão legal ou contratual e sejam observados os requisitos processuais.

Em que momento a compensação deve ser alegada na Justiça do Trabalho?

A compensação deve ser arguida na contestação, como matéria de defesa, sob pena de preclusão. Não pode ser alegada em momentos posteriores, como na execução.

Qual a consequência de não alegar a compensação na contestação?

A parte perde o direito de fazê-lo posteriormente, ocorrendo a preclusão. A matéria não poderá ser conhecida de ofício pelo juiz nem arguida em fase executiva.

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