Sobre o tema
O concurso público é o meio constitucional de ingresso em cargos ou empregos públicos, conforme o art. 37, II, da CF/88. A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STF, consolidou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa. Esse direito decorre do princípio da vinculação ao edital e da segurança jurídica, garantindo que a administração pública nomeie todos os aprovados dentro do prazo de validade do concurso. A discussão envolve a proteção da confiança legítima e a eficiência administrativa, sendo tema frequente em provas de direito administrativo.
Tópicos relacionados
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Direito subjetivo à nomeação
- Jurisprudência do STF
- Art. 37 da Constituição Federal
Enunciado
O art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão.
Em relação a concurso público, segundo a atual jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que
Alternativas
- A)
os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados entre o número de vagas oferecidas no edital possuem expectativa de direito à nomeação.
- B)
os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos devem comprovar a habilitação exigida no edital no momento de sua nomeação.
- C)
o prazo de validade dos concursos públicos poderá ser de até dois anos prorrogáveis uma única vez por qualquer prazo não superior a dois anos, iniciando-se a partir de sua homologação.
- D)
os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados dentro do limite de vagas oferecidas no edital possuem direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do concurso.
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Perguntas frequentes
Qual a diferença entre expectativa de direito e direito subjetivo à nomeação em concursos públicos?
Expectativa de direito é a situação de aprovados além do número de vagas; já direito subjetivo existe para aprovados dentro das vagas, garantindo nomeação obrigatória pela administração.
O que diz a jurisprudência do STF sobre o prazo de validade dos concursos públicos?
O STF entende que o prazo de validade é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, contado da homologação, e que a administração deve nomear os aprovados dentro das vagas durante esse prazo.
É possível a administração pública deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas?
Não, segundo a jurisprudência consolidada, a administração tem o dever de nomear todos os aprovados dentro do número de vagas, sob pena de violação ao direito subjetivo e ao princípio da vinculação ao edital.
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