Ano 2011#consumer

Sobre o tema

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, V, estabelece como direito básico do consumidor a possibilidade de modificar cláusulas contratuais que sejam desproporcionais ou revisá-las diante de fatos supervenientes que tornem a prestação excessivamente onerosa. Este dispositivo consagra o princípio da função social do contrato, mitigando o dogma da autonomia da vontade em relações de consumo. A cláusula rebus sic stantibus, de origem romanística, autoriza a revisão ou resolução do contrato quando as circunstâncias fáticas que embasaram o ajuste se alteram de forma imprevisível e extraordinária. No CDC, essa cláusula é aplicada sem a exigência de imprevisibilidade, bastando a onerosidade excessiva superveniente. Compreender esse mecanismo é essencial para a proteção do consumidor contra desequilíbrios contratuais.

Tópicos relacionados

  • Direitos básicos do consumidor
  • Revisão contratual por onerosidade excessiva
  • Cláusula rebus sic stantibus
  • Teoria da imprevisão no CDC
  • Função social do contrato

Enunciado

Analisando o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve: “São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, assinale a alternativa correta.

Alternativas

  • A)

    Não traduz a relativização do princípio contratual da autonomia da vontade das partes.

  • B)

    Almeja, em análise sistemática, precipuamente, a resolução do contrato firmado entre consumidor e fornecedor.

  • C)

    Admite a incidência da cláusula rebus sic stantibus.

  • D)

    Exige a imprevisibilidade do fato superveniente.

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Perguntas frequentes

O que é a cláusula rebus sic stantibus?

É um princípio jurídico que permite a revisão ou resolução de um contrato quando as circunstâncias fáticas existentes no momento da sua celebração se alteram de forma imprevisível e extraordinária, tornando o cumprimento excessivamente oneroso para uma das partes.

O CDC exige imprevisibilidade para a revisão contratual?

Não. O artigo 6º, V, do CDC não exige imprevisibilidade do fato superveniente, bastando que a prestação se torne excessivamente onerosa para o consumidor. Isso diferencia a proteção consumerista da teoria da imprevisão clássica.

Qual a diferença entre modificar e revisar cláusulas contratuais no CDC?

A modificação ocorre quando as cláusulas são desproporcionais desde a origem, enquanto a revisão é cabível em razão de fatos supervenientes que tornam a prestação excessivamente onerosa. Ambos os institutos buscam restabelecer o equilíbrio contratual.

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