Ano 2014#labour

Sobre o tema

O intervalo intrajornada é uma pausa obrigatória durante a jornada de trabalho, destinada à alimentação e descanso. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 71, estabelece que, para jornadas superiores a 6 horas, o intervalo deve ser de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 437, consolidou entendimento sobre o tema, especialmente quanto ao fracionamento e à concessão irregular. A correta observância desse direito é fundamental para a saúde e segurança do trabalhador, bem como para evitar passivos trabalhistas. Assim, questões sobre o intervalo intrajornada são frequentes em provas da OAB e de concursos, exigindo conhecimento da legislação e da jurisprudência sumulada.

Tópicos relacionados

  • Intervalo intrajornada na CLT
  • Súmula 437 do TST
  • Fracionamento do intervalo para refeição
  • Horas extras por intervalo irregular
  • Jornada de trabalho e pausas obrigatórias

Enunciado

Jerônimo trabalha na Metalúrgica Pereira como soldador, com a seguinte jornada: de 2ª a 6ª-feira, das 9h às 18h, com quatro intervalos diários de quinze minutos, destinados à alimentação (das 9h45min às 10h, das 11h45min às 12h, das 14h45min às 15h e das 16h30min às 16h45min).
Na hipótese em questão, de acordo com o entendimento sumulado do TST,

Alternativas

  • A)

    o intervalo intrajornada mínimo de uma hora foi respeitado, daí porque não há horas extras a pagar.

  • B)

    o empregado terá direito ao pagamento de uma hora extra diária pela concessão inadequada da pausa alimentar.

  • C)

    a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada em 4 períodos depende de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.

  • D)

    se o fracionamento ou a supressão do intervalo estivessem previstos em convenção coletiva, a empresa estaria dispensada de pagar a hora extra.

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Perguntas frequentes

Qual é a duração mínima do intervalo intrajornada?

Para jornadas superiores a 6 horas, o intervalo deve ser de no mínimo 1 hora, conforme o art. 71 da CLT. Jornadas entre 4 e 6 horas exigem intervalo de 15 minutos.

É permitido fracionar o intervalo intrajornada?

Sim, desde que autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou por convenção coletiva, mas o total fracionado deve somar, no mínimo, 1 hora. O TST considera irregular o fracionamento sem essa autorização.

Quais as consequências da concessão irregular do intervalo intrajornada?

Segundo a Súmula 437 do TST, a não concessão ou concessão parcial do intervalo gera pagamento de horas extras, correspondentes ao período suprimido ou reduzido, com acréscimo de 50%.

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