Sobre o tema
A responsabilidade do dono da obra pelos débitos trabalhistas do empreiteiro é tema central no Direito do Trabalho brasileiro, especialmente à luz da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Essa súmula distingue entre o dono da obra que atua como construtor ou incorporador (que responde subsidiariamente) e aquele que não exerce atividade de construção civil, como um profissional liberal contratando reforma para seu consultório. Neste último caso, o dono da obra não é considerado empregador e, portanto, não responde pelos salários e verbas resilitórias devidas pelo empreiteiro aos seus empregados. O entendimento protege o tomador de serviços que contrata empresa especializada, evitando responsabilidade direta por inadimplemento contratual alheio.
Tópicos relacionados
- Responsabilidade do dono da obra na empreitada
- Súmula 331 do TST e seus itens IV e V
- Distinção entre construtor e dono da obra eventual
- Verbas resilitórias e rescisão indireta
- Contrato de empreitada e sucessão trabalhista
Enunciado
João da Silva decidiu ampliar o seu consultório médico e, para isso, contratou o serviço do empreiteiro Vivaldo Fortuna. Ambos ajustaram o valor de R$ 5.000,00, cujo pagamento seria feito da seguinte maneira: metade de imediato e a outra metade quando do encerramento do serviço. Logo no início dos trabalhos, Vivaldo contratou os serventes Reginaldo Nonato e Simplício de Deus, prometendo-lhes o pagamento de um salário mínimo mensal. Ocorre que, passados três meses, Reginaldo e Simplício nada receberam. Tentaram entrar em contato com Vivaldo, mas este tinha desaparecido. Por conta disso, abandonaram a obra e ajuizaram uma ação trabalhista em face de João da Silva, pleiteando os três meses de salários atrasados, além das verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta provocada por Vivaldo. Diante desse caso concreto, é correto afirmar que João da Silva
Alternativas
- A)
deve ser condenado a pagar os salários atrasados e as verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta, uma vez que é o sucessor trabalhista de Vivaldo Fortuna.
- B)
deve ser condenado a pagar apenas os salários atrasados, mas não as verbas resilitórias, uma vez que não foi ele quem deu causa à rescisão indireta.
- C)
não deve ser condenado a pagar os salários atrasados e as verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta, uma vez que a obra não foi devidamente encerrada.
- D)
não deve ser condenado a pagar os salários atrasados e as verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta, uma vez que é o dono da obra e não desenvolve atividade de construção ou incorporação.
Avaliar: +1 XP. Favoritar: salva pra revisar. Comentar: +5 XP + 1 credito IA.
Comentarios (0)
Carregando comentarios...
Perguntas frequentes
O dono da obra sempre responde pelos débitos trabalhistas do empreiteiro?
Não. Segundo a Súmula 331 do TST, apenas o dono da obra que é construtor ou incorporador responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas dos empregados do empreiteiro.
Quais verbas podem ser cobradas do dono da obra, se ele for construtor?
O dono da obra construtor responde por verbas trabalhistas devidas pelo empreiteiro, incluindo salários atrasados e verbas resilitórias, desde que haja inadimplemento do empreiteiro.
A obra não concluída afeta a responsabilidade do dono da obra?
Não. A responsabilidade do dono da obra independe da conclusão da obra. O que determina a responsabilidade é a condição de construtor ou não, conforme a Súmula 331 do TST.
Questões relacionadas
- Um cientista é contratado como empregado para trabalhar no setor de pesquisa de uma empresa, visando desenvolver ativida...
- A idade mínima para que alguém seja contratado como empregada doméstica, aprendiz e no trabalho em subsolo é de, respect...
- Com relação às estabilidades e às garantias provisórias de emprego, é correto afirmar que...
- Foi celebrada convenção coletiva que fixa jornada em sete horas diárias. Posteriormente, na mesma vigência dessa convenç...