Sobre o tema
A propaganda eleitoral é um instrumento fundamental para o debate democrático, mas deve respeitar limites legais, especialmente quanto à honra dos candidatos. O crime de difamação eleitoral, previsto no Código Eleitoral (art. 325), ocorre quando se imputa fato ofensivo à reputação de alguém, mesmo que verdadeiro, durante o período de campanha. Difere da difamação comum (Código Penal) pela competência da Justiça Eleitoral e pela proteção específica ao processo eleitoral. A injúria, por sua vez, envolve ofensa à dignidade (qualidades negativas), não a atribuição de fato. Entender essas distinções é crucial para candidatos e assessores evitarem ilícitos que podem levar a multas, cassação de registro ou inelegibilidade.
Tópicos relacionados
- Crimes contra a honra no direito brasileiro
- Difamação eleitoral versus difamação comum
- Propaganda eleitoral e limites legais
- Competência da Justiça Eleitoral para crimes eleitorais
- Distinção entre difamação e injúria
Enunciado
Jaime, candidato à prefeitura da cidade X, durante o horário de propaganda eleitoral em rede televisiva, proferiu as seguintes palavras: “O atual prefeito e candidato à reeleição, que se mostra defensor da família, posando com esposa e filhos para fotos, foi flagrado na semana passada entrando em um motel com uma prostituta! É esse tipo de governante que você quer?”.
A partir do caso exposto, assinale a opção que indica o delito praticado por Jaime.
Alternativas
- A)
Difamação, previsto no Código Eleitoral.
- B)
Difamação, previsto no Código Penal.
- C)
Injúria, previsto no Código Eleitoral.
- D)
Injúria, previsto no Código Penal.
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Perguntas frequentes
Qual a diferença entre difamação e injúria no contexto eleitoral?
A difamação consiste em atribuir um fato ofensivo à reputação de alguém (ex.: acusar de adultério), enquanto a injúria envolve ofensas diretas à dignidade (ex.: xingamentos). Na eleição, ambas são punidas pelo Código Eleitoral, mas a difamação requer imputação de fato determinado.
O que diz o Código Eleitoral sobre a difamação?
O art. 325 do Código Eleitoral tipifica a difamação na propaganda eleitoral, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa. O crime se consuma independentemente da veracidade do fato imputado, desde que ofensivo à reputação.
Quais as penas para o crime de difamação nas eleições?
A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, conforme o art. 325 do Código Eleitoral. Além disso, o condenado pode responder por perdas e danos na esfera cível e incorrer em inelegibilidade pela Lei da Ficha Limpa.
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