Ano 2014#taxes

Sobre o tema

A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 39/2002. Esse tributo tem natureza jurídica de contribuição especial, destinada ao financiamento da iluminação de vias, logradouros e equipamentos públicos. A competência para instituí-la é exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o artigo 149-A da Constituição Federal. Estados-membros não possuem essa atribuição, sendo a cobrança por eles inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência nesse sentido, consolidando a interpretação de que a CIP é tributo de âmbito local.

Tópicos relacionados

  • Contribuição de Iluminação Pública (CIP)
  • Competência tributária dos Municípios
  • Artigo 149-A da Constituição Federal
  • Emenda Constitucional 39/2002
  • Jurisprudência do STF sobre CIP

Enunciado

Determinado Estado, localizado na Região Norte do país, instituiu, mediante lei específica, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Nessa linha, com base na competência tributária prevista nas normas constitucionais em vigor, tal contribuição instituída pelo respectivo estado-membro da Federação é

Alternativas

  • A)

    constitucional, sendo possível sua cobrança com base nas regras constitucionais em vigor.

  • B)

    inconstitucional, por ser o referido tributo de competência tributária da União Federal.

  • C)

    inconstitucional, por ser o referido tributo de competência do Distrito Federal e dos Municípios.

  • D)

    inconstitucional, visto que somente lei complementar poderá instituir o referido tributo.

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Perguntas frequentes

Quem pode instituir a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública?

Somente os Municípios e o Distrito Federal, conforme o artigo 149-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 39/2002.

Qual a natureza jurídica da CIP?

É uma contribuição especial, de caráter tributário, destinada especificamente ao custeio do serviço de iluminação pública.

Um Estado-membro pode cobrar a CIP?

Não. A competência para instituir a CIP é exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal; a cobrança por Estado é inconstitucional.

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