Ano 2013#criminal

Sobre o tema

O direito penal brasileiro, no âmbito dos crimes contra a dignidade sexual, distingue diversas formas de violação da liberdade sexual, entre elas a violência sexual mediante fraude. Prevista no Art. 215 do Código Penal, essa figura típica ocorre quando o agente obtém o consentimento da vítima por meio de ardil ou engano, comprometendo a livre manifestação de vontade. Diferencia-se do estupro de vulnerável (Art. 217-A), que protege pessoas menores de 14 anos ou com capacidade de discernimento reduzida. A fraude pode ser especialmente lesiva quando explora crenças, superstições ou medos da vítima, como em casos de falsos rituais de cura. Compreender essa distinção é fundamental para a aplicação correta da lei penal e para a proteção efetiva dos direitos sexuais.

Tópicos relacionados

  • Violência sexual mediante fraude (Art. 215 CP)
  • Crimes contra a dignidade sexual
  • Diferença entre fraude e vulnerabilidade
  • Consentimento viciado por engano
  • Exploração de crenças em crimes sexuais

Enunciado

José, rapaz de 23 anos, acredita ter poderes espirituais excepcionais, sendo certo que todos conhecem esse seu “dom”, já que ele o anuncia amplamente. Ocorre que José está apaixonado por Maria, jovem de 14 anos, mas não é correspondido. Objetivando manter relações sexuais com Maria e conhecendo o misticismo de sua vítima, José a faz acreditar que ela sofre de um mal espiritual, o qual só pode ser sanado por meio de um ritual mágico de cura e purificação, que consiste em manter relações sexuais com alguém espiritualmente capacitado a retirar o malefício. José diz para Maria que, se fosse para livrá-la daquilo, aceitaria de bom grado colaborar no ritual de cura e purificação. Maria, muito assustada com a notícia, aceita e mantém, de forma consentida, relação sexual com José, o qual fica muito satisfeito por ter conseguido enganá-la e, ainda, satisfazer seu intento, embora tenha ficado um pouco frustrado por ter descoberto que Maria não era mais virgem.
Com base na situação descrita, assinale a alternativa que indica o crime que José praticou.

Alternativas

  • A)

    Corrupção de menores (Art. 218, do CP).

  • B)

    Violência sexual mediante fraude (Art. 215, do CP).

  • C)

    Estupro qualificado (Art. 213, § 1º, parte final, do CP).

  • D)

    Estupro de vulnerável (Art. 217-A, do CP).

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Perguntas frequentes

O que caracteriza o crime de violência sexual mediante fraude?

O crime ocorre quando o agente obtém conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima utilizando fraude, ou seja, engano ou ardil que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade. A vítima consente, mas esse consentimento é viciado pela falsa percepção da realidade.

Qual a diferença entre violência sexual mediante fraude e estupro de vulnerável?

No estupro de vulnerável (Art. 217-A), a vítima é menor de 14 anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem discernimento para o ato, ou não pode oferecer resistência. Já na violência sexual mediante fraude, a vítima tem capacidade de consentir, mas o consentimento é obtido por meio de engano, sendo considerado inválido.

A fraude por si só anula o consentimento em crimes sexuais?

Sim, a fraude é um meio que vicia o consentimento, tornando-o juridicamente irrelevante. A lei penal considera que a vontade manifestada sob engano não é livre, configurando o crime de violência sexual mediante fraude, desde que haja conjunção carnal ou ato libidinoso.

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