Ano 2012#civil-procedure

Sobre o tema

O processo de execução no direito brasileiro passou por transformações significativas com as reformas processuais, que introduziram o chamado sincretismo processual. Antes, as atividades de conhecimento e execução eram autônomas, exigindo ações distintas. Com as reformas, buscou-se maior efetividade, permitindo que a execução ocorresse no mesmo processo de conhecimento, especialmente com a criação do cumprimento de sentença. A defesa do executado também foi modificada: na execução de título judicial, utiliza-se a impugnação; para títulos extrajudiciais, os embargos. Cada um tem hipóteses de cabimento e efeitos específicos, como a possibilidade de efeito suspensivo. Entender essas nuances é essencial para a prática processual civil, pois impacta diretamente a estratégia de defesa e a satisfação do crédito.

Tópicos relacionados

  • Sincretismo processual no CPC
  • Impugnação ao cumprimento de sentença
  • Embargos à execução
  • Efeito suspensivo na execução
  • Títulos executivos judiciais e extrajudiciais

Enunciado

A execução tem por finalidade precípua a adoção de medidas necessárias à satisfação da obrigação prevista em um título executivo judicial ou extrajudicial. Em um primeiro momento, vigia no ordenamento pátrio o princípio da autonomia, segundo o qual as atividades executivas e de conhecimento deveriam ser desenvolvidas necessariamente por meio de ações distintas. Contudo, tal sistemática foi alvo de uma série de reformas que buscaram prestigiar um desenvolvimento sincrético do processo, bem como a própria efetivação do título executivo.
Com base na legislação vigente, assinale a afirmativa correta:

Alternativas

  • A)

    A sentença arbitral, de acordo com o CPC, possui natureza de título executivo extrajudicial e poderá ser liquidada ou executada, conforme o caso, perante o juízo cível competente, hipótese na qual o mandado inicial incluirá a ordem de citação do devedor.

  • B)

    O executado, nas obrigações de pagar quantia certa ou já fixada em liquidação, poderá oferecer impugnação para rediscutir qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença.

  • C)

    O CPC prevê que o juiz pode atribuir efeito suspensivo aos embargos quando ficar demonstrado que o prosseguimento da execução manifestamente pode causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação o que não ocorre na impugnação, tendo em vista que nesta modalidade de defesa está prevista, expressamente, a impossibilidade de concessão de efeitos suspensivos em quaisquer hipóteses.

  • D)

    A concessão de efeito suspensivo nos embargos do executado obsta o prosseguimento da execução principal, impedindo, inclusive, a efetivação dos atos de penhora e avaliação dos bens.

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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre impugnação e embargos na execução?

A impugnação é a defesa do executado no cumprimento de sentença (título judicial), enquanto os embargos são cabíveis na execução de título extrajudicial. As matérias alegáveis são distintas: na impugnação, apenas as previstas no art. 525 do CPC; nos embargos, qualquer matéria de defesa.

Quando os embargos à execução podem ter efeito suspensivo?

Os embargos podem ter efeito suspensivo quando o executado demonstrar que o prosseguimento da execução pode causar grave dano de difícil reparação, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução (art. 919, §1º, CPC).

O que é sincretismo processual e como afeta a execução?

Sincretismo processual é a união das fases de conhecimento e execução em um mesmo processo, evitando a necessidade de uma nova ação executiva. Isso tornou o processo mais célere e efetivo, especialmente com o cumprimento de sentença como fase subsequente ao procedimento comum.

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