Ano 2012#business

Sobre o tema

Os títulos de crédito são documentos que representam obrigações pecuniárias e possuem características como a cartularidade, literalidade e autonomia. No Direito Cambiário brasileiro, regido pelo Código Civil e leis especiais como a Lei Uniforme de Genebra e a Lei das Duplicatas, a circulação, o aceite e o protesto são institutos fundamentais. A duplicata, título típico do comércio, pode ser apresentada para aceite pelo próprio sacador ou por instituição financeira, conforme a legislação. Compreender essas regras é essencial para a prática jurídica e empresarial.

Tópicos relacionados

  • Títulos de crédito e suas características
  • Endosso e cláusula não à ordem
  • Aceite da duplicata
  • Protesto cambiário e seus efeitos
  • Lei Uniforme de Genebra e legislação brasileira

Enunciado

Com relação aos títulos de crédito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  • A)

    No endosso de letra de câmbio após o protesto por falta de pagamento, o portador tem ação cambiária contra o seu endossante.

  • B)

    A cláusula não à ordem inserida no cheque impede sua circulação tanto por endosso quanto por cessão de crédito.

  • C)

    O endosso de cheque poderá ser realizado pelo sacado ou por mandatário deste com poderes especiais.

  • D)

    A duplicata pode ser apresentada para aceite do sacado pelo próprio sacador ou por instituição financeira.

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Perguntas frequentes

O que é a cláusula não à ordem em um título de crédito?

A cláusula não à ordem impede a circulação do título por endosso, mas permite sua transferência por cessão civil de crédito, que não confere ao cessionário as garantias cambiárias.

Quem pode apresentar a duplicata para aceite?

A duplicata pode ser apresentada para aceite pelo próprio sacador (emitente) ou por instituição financeira autorizada, conforme o artigo 5º da Lei das Duplicatas.

Qual a diferença entre endosso e cessão de crédito?

O endosso transfere a titularidade do título com todos os direitos cambiários, enquanto a cessão de crédito é uma transferência contratual que não gera as garantias típicas do direito cambiário.

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