Ano 2011#business

Sobre o tema

O Direito Cambiário regula os títulos de crédito, como letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. Esses instrumentos são essenciais para a circulação de riquezas e garantia de pagamento em transações comerciais. Entre os principais institutos estão o aceite, o aval, o endosso e o protesto. O aval, por exemplo, é a garantia pessoal prestada por terceiro para assegurar o pagamento do título. A legislação brasileira, influenciada pela Lei Uniforme de Genebra, permite o aval parcial e sucessivo. Compreender essas regras é fundamental para operadores do direito e profissionais da área empresarial, pois afeta diretamente a segurança jurídica nas relações creditícias.

Tópicos relacionados

  • Aceite e protesto de títulos de crédito
  • Aval no direito cambiário brasileiro
  • Notas promissórias e sua circulação
  • Duplicatas: emissão e requisitos
  • Cheque: características e aceite

Enunciado

Em relação ao Direito Cambiário, é correto afirmar que

Alternativas

  • A)

    o aceite no cheque é dado pelo banco ou instituição financeira a ele equivalente, devendo ser firmado no verso do título.

  • B)

    a duplicata, quando de prestação de serviços, pode ser emitida com vencimento a tempo certo da vista.

  • C)

    o protesto é necessário para garantir o direito de regresso contra o(s) endossante(s) e o(s) avalista(s) do aceitante de uma letra de câmbio.

  • D)

    o aval dado em uma nota promissória pode ser parcial, ainda que sucessivo.

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Perguntas frequentes

O que é aval no direito cambiário?

Aval é a garantia pessoal prestada por terceiro (avalista) para assegurar o pagamento de um título de crédito. Pode ser total ou parcial e pode ser dado antes ou depois do vencimento.

Quais são os requisitos do aval?

O aval deve ser escrito no título ou em folha anexa, indicando o avalista. Não exige forma sacramental, mas deve conter a assinatura do avalista e a indicação de quem está sendo avalizado.

O protesto é obrigatório para o exercício do direito de regresso?

Sim, em regra, o protesto é necessário para garantir o direito de regresso contra endossantes e avalistas, salvo se houver cláusula ‘sem despesas’ ou se o título já estiver vencido.

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