Ano 2012#civil-procedure

Sobre o tema

O procedimento sumário, previsto no Código de Processo Civil de 1973 (artigos 275 a 281), era um rito especial utilizado para causas de menor complexidade, seja pelo valor (até 60 salários mínimos) ou pela matéria (como cobrança de condomínio, arrendamento rural, etc.). Caracterizava-se pela concentração de atos processuais e pela impossibilidade de certas defesas típicas do rito ordinário. Seu objetivo era conferir celeridade processual sem comprometer o contraditório. O conhecimento de suas particularidades é essencial para a prática forense, especialmente para advogados que atuam em causas de menor valor econômico.

Tópicos relacionados

  • Procedimento sumário no CPC/73
  • Diferenças entre rito sumário e ordinário
  • Reconvenção no procedimento sumário
  • Incidentes processuais no rito sumário
  • Causas sujeitas ao rito sumário

Enunciado

O procedimento sumário deve ser adotado em causas cujo valor não supere sessenta salários mínimos ou em situações, qualquer que seja o valor da causa, em que se debata um dos assuntos previstos na lei.
Indique, dentre as alternativas abaixo, a que contém espécie de resposta que não pode ser apresentada pelo réu no rito comum sumário.

Alternativas

  • A)

    Reconvenção.

  • B)

    Exceção.

  • C)

    Contestação.

  • D)

    Impugnação ao valor da causa.

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Perguntas frequentes

O que é o procedimento sumário no CPC de 1973?

Era um rito processual simplificado para causas de menor complexidade, seja pelo valor (até 60 salários mínimos) ou pela matéria (ex.: cobranças de condomínio, acidentes de veículos, etc.), com prazos mais curtos e limitação de meios de defesa.

Por que a reconvenção não era admitida no procedimento sumário?

Porque o procedimento sumário era concebido para rápida tramitação, e a reconvenção (pedido do réu contra o autor) complexificaria o processo, indo contra a celeridade almejada. O réu podia, em contrapartida, alegar suas razões na contestação.

Quais defesas eram cabíveis no rito sumário?

Eram cabíveis a contestação, a exceção (incompetência, suspeição, impedimento) e a impugnação ao valor da causa, mas não a reconvenção. O réu também podia formular pedido contraposto em certos casos de ações possessórias.

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