Sobre o tema
A intervenção de terceiros no processo civil é um mecanismo que permite a ingresso de alguém que não é parte original, visando proteger interesse próprio ou auxiliar uma das partes. O Código de Processo Civil brasileiro prevê várias modalidades, como assistência, denunciação da lide e chamamento ao processo. A assistência pode ser simples, quando o terceiro tem interesse jurídico indireto, ou litisconsorcial, quando é titular de relação jurídica com o assistido, tornando-se coautor ou cúmplice. Compreender essas figuras é essencial para identificar a forma correta de intervenção em cada caso, garantindo economia processual e segurança jurídica.
Tópicos relacionados
- Intervenção de terceiros no CPC
- Assistência simples vs. litisconsorcial
- Chamamento ao processo
- Denunciação da lide
- Litisconsórcio e coobrigação
Enunciado
Como cediço, a intervenção de terceiros é um importante fenômeno processual capaz de permitir a pluralidade de partes em um processo.
Imagine a seguinte situação jurídica: Neves empresta R$ 500,00 para Sílvio e Sandro, sócios em uma empresa que fabrica sapatos, e a quantia deixa de ser paga a Neves na data estipulada no contrato de empréstimo, razão pela qual Neves opta por cobrar toda a quantia apenas de Sílvio, cujo patrimônio é maior.
Sandro resolve, então, requerer sua intervenção no processo por temer que Sílvio venha a sucumbir e que, ato contínuo, venha a agir regressivamente contra ele, após ter pagado toda a quantia devida a Neves, com a finalidade de obter de Sandro a sua quota-parte da dívida. Nessa situação, caracteriza-se a seguinte figura de intervenção de terceiros:
Alternativas
- A)
assistência qualificada ou litisconsorcial.
- B)
denunciação da lide.
- C)
chamamento ao processo.
- D)
assistência simples ou adesiva.
Avaliar: +1 XP. Favoritar: salva pra revisar. Comentar: +5 XP + 1 credito IA.
Comentarios (0)
Carregando comentarios...
Perguntas frequentes
O que é assistência litisconsorcial?
É a intervenção de terceiro que possui relação jurídica direta com o assistido, sendo co-titular do direito ou co-obrigado. O assistente passa a ser considerado litisconsorte da parte assistida, podendo praticar atos processuais como se fosse parte.
Qual a diferença entre assistência simples e litisconsorcial?
Na assistência simples, o terceiro tem interesse jurídico indireto (ex.: relação de garantia). Já na litisconsorcial, ele é titular de relação jurídica com o assistido, participando como se fosse parte, com poderes processuais ampliados.
Quando cabe chamamento ao processo?
Cabe quando o réu deseja chamar outros coobrigados (ex.: fiador, codevedor) para responder junto com ele. Contudo, é iniciativa do réu, não do terceiro, como ocorre na assistência.
Questões relacionadas
- A uniformização de jurisprudência é um instituto jurídico que tem por objetivo diminuir os impactos das divergências ent...
- Em Juízo Federal com competência previdenciária tramita ação ordinária em que segurado do RGPS busca a revisão da renda ...
- A respeito do recurso de agravo, assinale a afirmativa correta....
- Paulo ajuizou ação contra Aldo. Ao receber a inicial, o juiz verificou que a matéria controvertida era unicamente de dir...