Ano 2012#civil-procedure

Sobre o tema

A intervenção de terceiros no processo civil é um mecanismo que permite a ingresso de alguém que não é parte original, visando proteger interesse próprio ou auxiliar uma das partes. O Código de Processo Civil brasileiro prevê várias modalidades, como assistência, denunciação da lide e chamamento ao processo. A assistência pode ser simples, quando o terceiro tem interesse jurídico indireto, ou litisconsorcial, quando é titular de relação jurídica com o assistido, tornando-se coautor ou cúmplice. Compreender essas figuras é essencial para identificar a forma correta de intervenção em cada caso, garantindo economia processual e segurança jurídica.

Tópicos relacionados

  • Intervenção de terceiros no CPC
  • Assistência simples vs. litisconsorcial
  • Chamamento ao processo
  • Denunciação da lide
  • Litisconsórcio e coobrigação

Enunciado

Como cediço, a intervenção de terceiros é um importante fenômeno processual capaz de permitir a pluralidade de partes em um processo.
Imagine a seguinte situação jurídica: Neves empresta R$ 500,00 para Sílvio e Sandro, sócios em uma empresa que fabrica sapatos, e a quantia deixa de ser paga a Neves na data estipulada no contrato de empréstimo, razão pela qual Neves opta por cobrar toda a quantia apenas de Sílvio, cujo patrimônio é maior.
Sandro resolve, então, requerer sua intervenção no processo por temer que Sílvio venha a sucumbir e que, ato contínuo, venha a agir regressivamente contra ele, após ter pagado toda a quantia devida a Neves, com a finalidade de obter de Sandro a sua quota-parte da dívida. Nessa situação, caracteriza-se a seguinte figura de intervenção de terceiros:

Alternativas

  • A)

    assistência qualificada ou litisconsorcial.

  • B)

    denunciação da lide.

  • C)

    chamamento ao processo.

  • D)

    assistência simples ou adesiva.

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Perguntas frequentes

O que é assistência litisconsorcial?

É a intervenção de terceiro que possui relação jurídica direta com o assistido, sendo co-titular do direito ou co-obrigado. O assistente passa a ser considerado litisconsorte da parte assistida, podendo praticar atos processuais como se fosse parte.

Qual a diferença entre assistência simples e litisconsorcial?

Na assistência simples, o terceiro tem interesse jurídico indireto (ex.: relação de garantia). Já na litisconsorcial, ele é titular de relação jurídica com o assistido, participando como se fosse parte, com poderes processuais ampliados.

Quando cabe chamamento ao processo?

Cabe quando o réu deseja chamar outros coobrigados (ex.: fiador, codevedor) para responder junto com ele. Contudo, é iniciativa do réu, não do terceiro, como ocorre na assistência.

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