Sobre o tema
Os prazos processuais são fundamentais para o andamento dos processos, garantindo previsibilidade e celeridade. No Código de Processo Civil (CPC), a contagem dos prazos em dias segue regras específicas, como a exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento, além da possibilidade de ajustes por acordo entre as partes. A correta interpretação dessas regras é essencial para advogados e estudantes de direito, especialmente em concursos como o da OAB. Conhecer os prazos para intimações, litisconsórcio e a omissão legal evita nulidades e prejuízos processuais.
Tópicos relacionados
- Contagem de prazos processuais no CPC
- Intimações e prazo de 24 horas
- Litisconsórcio e prazos em dobro
- Prazo residual para atos processuais
- Acordo entre partes sobre prazos
Enunciado
De acordo com o Código de Processo Civil, a respeito dos prazos processuais contados em dias, é correto afirmar que
Alternativas
- A)
serão contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, não se admitindo disposição em contrário.
- B)
as intimações somente obrigarão o comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas, salvo quando for outro o prazo fixado por lei.
- C)
em caso de litisconsórcio, com o mesmo procurador, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, falar nos autos.
- D)
não havendo previsão legal, ou outro fixado pelo juiz, o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de 10 (dez) dias.
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Perguntas frequentes
Como é feita a contagem de prazos em dias no processo civil?
No CPC, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento. Além disso, contam-se apenas os dias úteis, salvo disposição em contrário.
O que diz o CPC sobre o prazo para comparecimento após intimação?
Segundo o artigo 231, as intimações obrigam o comparecimento após 24 horas, salvo se outro prazo for fixado por lei.
Quando o litisconsórcio garante prazo em dobro?
O prazo em dobro é concedido quando os litisconsortes possuem procuradores diferentes, de escritórios distintos, conforme o artigo 229 do CPC.
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