Sobre o tema
O direito penal brasileiro distingue crimes contra o patrimônio conforme a intenção do agente. No roubo, exige-se o 'animus furandi' (intenção de se apropriar definitivamente da coisa). Já o constrangimento ilegal (art. 146 do CP) pune quem obrigar alguém a fazer ou não fazer algo, mediante violência ou grave ameaça, sem necessidade de ânimo de posse definitiva. Compreender essa diferença é essencial para classificar condutas como a descrita: agente usa violência para pegar bicicleta alheia, mas a devolve no mesmo dia. Nesse caso, falta o elemento subjetivo do roubo, configurando-se mero constrangimento ilegal. A doutrina e jurisprudência brasileiras consolidam esse entendimento, especialmente quando o uso é temporário e não há intenção de assenhoramento definitivo.
Tópicos relacionados
- Distinção entre roubo e constrangimento ilegal
- Animus furandi no direito penal
- Elementos do crime de roubo (art. 157 CP)
- Constrangimento ilegal (art. 146 CP)
- Arrependimento posterior no roubo (art. 16 CP)
Enunciado
Ares, objetivando passear com a bicicleta de Ártemis, desfere contra esta um soco. Ártemis cai, Ares pega a bicicleta e a utiliza durante todo o resto do dia, devolvendo-a ao anoitecer. Considerando os dados acima descritos, assinale a alternativa correta.
Alternativas
- A)
Ares praticou crime de roubo com a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior.
- B)
Ares praticou atípico penal.
- C)
Ares praticou constrangimento ilegal.
- D)
Ares praticou constrangimento legal com a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior.
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Perguntas frequentes
Qual a diferença entre roubo e constrangimento ilegal?
No roubo, o agente usa violência para subtrair coisa alheia móvel com intenção de apropriação definitiva (animus furandi). No constrangimento ilegal, a violência visa obrigar a vítima a fazer ou não fazer algo, sem intenção de se apossar permanentemente do bem.
O que é animus furandi?
Animus furandi é a intenção de se apropriar definitivamente da coisa alheia. É elemento subjetivo essencial para caracterizar crimes como furto e roubo. Sem ele, a conduta pode configurar outro crime, como constrangimento ilegal ou dano.
O arrependimento posterior se aplica ao constrangimento ilegal?
Não. O arrependimento posterior (art. 16 do CP) é causa de diminuição de pena para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, como furto e roubo. O constrangimento ilegal, por envolver violência, não admite tal benefício.
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