Sobre o tema
No direito penal brasileiro, o instituto da aberratio ictus (erro na execução) ocorre quando o agente, ao tentar atingir uma pessoa, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge outra diversa. O artigo 73 do Código Penal estabelece que, nesse caso, o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a vítima pretendida, considerando-se as condições e qualidades desta. Esse tema é crucial para concursos como a OAB, pois exige a distinção entre aberratio ictus e erro sobre a pessoa (art. 20, §3º, CP), além da correta aplicação de causas de diminuição de pena (como o homicídio privilegiado) e agravantes. Na questão apresentada, José atira em Joaquim (que estuprou sua filha) mas acerta Rubem, idoso. A solução depende da análise do erro na execução e das circunstâncias da vítima pretendida.
Tópicos relacionados
- Aberratio ictus (erro na execução)
- Erro sobre a pessoa (error in person)
- Homicídio privilegiado (art. 121, §1º, CP)
- Tentativa de homicídio
- Agravantes e causas de diminuição no homicídio
Enunciado
José dispara cinco tiros de revólver contra Joaquim, jovem de 26 (vinte e seis) anos que acabara de estuprar sua filha. Contudo, em decorrência de um problema na mira da arma, José erra seu alvo, vindo a atingir Rubem, senhor de 80 oitenta) anos, ceifando-lhe a vida.
A esse respeito, é correto afirmar que José responderá
Alternativas
- A)
pelo homicídio de Rubem, agravado por ser a vítima maior de 60 (sessenta) anos.
- B)
por tentativa de homicídio privilegiado de Joaquim e homicídio culposo de Rubem, agravado por ser a vítima maior de 60 (sessenta) anos.
- C)
apenas por tentativa de homicídio privilegiado, uma vez que ocorreu erro quanto à pessoa.
- D)
apenas por homicídio privilegiado consumado, uma vez que ocorreu erro na execução.
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Perguntas frequentes
O que é aberratio ictus no Código Penal?
Aberratio ictus, ou erro na execução, é o instituto previsto no art. 73 do CP: quando o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida, responde como se tivesse praticado o crime contra a vítima visada.
Qual a diferença entre erro sobre a pessoa e erro na execução?
No erro sobre a pessoa (art. 20, §3º, CP), o agente confunde a vítima, acreditando atingir uma pessoa, mas atinge outra; no erro na execução (art. 73), o agente visa uma pessoa, mas por erro no disparo ou meio, atinge outra.
Como se aplica a causa de diminuição do homicídio privilegiado no erro na execução?
No erro na execução, consideram-se as condições da vítima pretendida. Se contra esta o homicídio seria privilegiado (ex.: motivo de relevante valor moral), o agente responderá por homicídio consumado privilegiado, mesmo tendo matado outra pessoa.
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