Sobre o tema
A recuperação judicial, prevista na Lei 11.101/2005, é um instrumento jurídico que visa superar a crise econômico-financeira de empresas viáveis, permitindo a renegociação de dívidas sob supervisão judicial. Um dos efeitos imediatos do deferimento do processamento é a suspensão de ações e execuções contra o devedor, conforme o artigo 6º da lei. Contudo, essa regra comporta exceções importantes: as execuções fiscais, por exemplo, não são suspensas, pois envolvem créditos tributários, que possuem regime jurídico especial. Já as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento (antes da sentença) devem ser suspensas, mas as já em execução podem prosseguir. A correta compreensão desses limites é essencial para a atuação de advogados e administradores judiciais.
Tópicos relacionados
- Recuperação judicial e suspensão de ações
- Exceções à suspensão na Lei 11.101/2005
- Créditos trabalhistas na recuperação judicial
- Execuções fiscais e recuperação judicial
- Artigo 6º da Lei 11.101/2005
Enunciado
ABC Indústria S.A. é uma companhia em crise econômico-financeira, sendo devedora de salários em atraso a seus empregados, tributos ao governo federal e créditos a diversos fornecedores decorrentes do fornecimento de matéria-prima. A ABC obteve o deferimento do processamento do seu pedido de recuperação judicial, e, na decisão, o juiz determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a ABC, na forma do artigo 6° da Lei 11.101/2005. Não obstante, diversas reclamações trabalhistas, ainda em fase de conhecimento em curso perante a Justiça do Trabalho, e duas execuções fiscais, em curso perante a Justiça Federal, das quais a ABC era ré, prosseguiram normalmente após o referido deferimento do processamento de sua recuperação judicial.
A respeito da situação da recuperação judicial da ABC, é correto afirmar que
Alternativas
- A)
o juízo da recuperação deverá oficiar aos juízos em que estão sendo processadas as reclamações trabalhistas e as execuções fiscais para determinar a suspensão imediata de tais feitos.
- B)
não há qualquer irregularidade no prosseguimento das reclamações trabalhistas e execuções fiscais mencionadas no enunciado, pois tais ações não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial.
- C)
apenas as execuções fiscais deverão ser suspensas; as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento poderão prosseguir até a sentença que tornar líquido o crédito do trabalhador reclamante.
- D)
apenas as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento deverão ser suspensas; as execuções fiscais deverão prosseguir normalmente.
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Perguntas frequentes
Quais ações são suspensas com o deferimento da recuperação judicial?
São suspensas todas as ações e execuções contra o devedor, exceto as execuções fiscais e as ações que demandarem quantia ilíquida (fase de conhecimento) de natureza trabalhista, que prosseguem até a liquidação do crédito.
Por que as execuções fiscais não são suspensas na recuperação judicial?
Porque o crédito tributário não se submete ao plano de recuperação, podendo ser cobrado independentemente, conforme o artigo 6º, §7º, da Lei 11.101/2005 e o princípio da indisponibilidade do interesse público.
As reclamações trabalhistas em fase de execução são suspensas?
Não, apenas as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento (antes da sentença líquida) são suspensas. Após a liquidação, o crédito trabalhista é habilitado no quadro geral de credores e a execução prossegue no juízo universal.
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