Ano 2011#business

Sobre o tema

A sociedade em comum é uma figura jurídica do direito brasileiro, prevista nos artigos 986 a 990 do Código Civil, caracterizando-se pela ausência de registro e, consequentemente, pela falta de personalidade jurídica. Nesse tipo societário, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e não há separação entre o patrimônio pessoal e o social. O estudo desse instituto é fundamental para compreender os efeitos da falta de formalização empresarial, bem como as regras de responsabilidade dos sócios perante terceiros. A questão da OAB aborda justamente esses aspectos, cobrando do examinando o conhecimento sobre as características essenciais da sociedade em comum, especialmente no que tange à titularidade das dívidas sociais.

Tópicos relacionados

  • Sociedade em comum no Código Civil
  • Responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios
  • Sociedade de fato e sociedade irregular
  • Prova da existência da sociedade em comum
  • Diferença entre sociedade em comum e sociedade simples

Enunciado

A respeito da sociedade em comum, é correto afirmar que

Alternativas

  • A)

    os sócios respondem individual e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

  • B)

    são regidas pelas disposições das sociedades simples.

  • C)

    na relação com terceiros, os sócios podem comprovar a existência da sociedade de qualquer modo.

  • D)

    os sócios são titulares em comum das dívidas sociais.

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Perguntas frequentes

O que é uma sociedade em comum?

É uma sociedade que não possui registro dos seus atos constitutivos, carecendo de personalidade jurídica. Os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e o patrimônio pessoal se confunde com o social.

Qual a principal consequência da falta de registro para os sócios?

Os sócios perdem o benefício da limitação de responsabilidade, respondendo com seus bens pessoais de forma solidária e ilimitada pelas dívidas da sociedade.

A sociedade em comum pode comprovar sua existência perante terceiros?

Sim, de acordo com o artigo 987 do Código Civil, os sócios podem comprovar a existência da sociedade por qualquer meio, inclusive testemunhas.

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