Sobre o tema
A tortura é crime hediondo previsto na Lei nº 9.455/97, que regulamenta o disposto no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. A CF/88 proíbe expressamente a tortura, tratando-a como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O crime pode ser cometido tanto por ação (conduta comissiva) quanto por omissão (conduta omissiva imprópria), quando o agente tinha o dever de agir para evitar o sofrimento. Não exige necessariamente lesão corporal, bastando o constrangimento físico ou mental intenso. Se praticado por agente público, a pena é aumentada. Compreender os elementos da tortura é essencial para o estudo dos direitos humanos e do direito penal constitucional.
Tópicos relacionados
- Crime de tortura (Lei 9.455/97)
- Conduta comissiva e omissiva na tortura
- Inafiançabilidade e insuscetibilidade de graça ou anistia
- Aumento de pena para agente público
- Diferença entre tortura e lesão corporal
Enunciado
A tortura, conduta expressamente proibida pela Constituição Federal e lei específica,
Alternativas
- A)
pode ser praticada por meio de uma conduta comissiva (positiva, por via de uma ação) ou omissiva (negativa, por via de uma abstenção).
- B)
é crime inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça ou anistia.
- C)
exige, na sua configuração, que o autor provoque lesões corporais na vítima ao lhe proporcionar sofrimento físico com o emprego de violência.
- D)
se reconhecida, não implicará aumento de pena, caso seja cometida por agente público.
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Perguntas frequentes
Quais são as formas de prática do crime de tortura?
A tortura pode ser praticada por ação (ex.: agressões físicas) ou por omissão, quando o agente tinha o dever de evitar o sofrimento e se omitiu (ex.: carcereiro que não impede maus-tratos).
A tortura exige lesão corporal para ser configurada?
Não. A tortura pode ser caracterizada por sofrimento físico ou mental intenso, sem necessidade de lesão corporal. Basta o constrangimento ilegal e abusivo.
Agente público que pratica tortura tem pena aumentada?
Sim, o art. 1º, §4º da Lei 9.455/97 prevê aumento de pena de 1/6 a 1/3 se o crime é cometido por agente público, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
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