Sobre o tema
A cláusula compromissória é um pacto entre as partes de um contrato para resolver litígios futuros por arbitragem, em vez de recorrer ao Poder Judiciário. No direito brasileiro, a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) reconhece a validade da cláusula compromissória, que pode ser cheia (quando já estabelece os termos da arbitragem) ou vazia (quando apenas obriga a celebrar o compromisso). Em caso de ação judicial proposta apesar da cláusula, o réu deve alegar a convenção de arbitragem como preliminar de contestação, sob pena de preclusão. O juiz, então, extinguirá o processo sem resolução de mérito (art. 485, VII, CPC). Compreender esse mecanismo é essencial para a atuação do advogado, pois a inércia pode levar à renúncia tácita ao direito de arbitrar.
Tópicos relacionados
- Cláusula compromissória cheia e vazia
- Convenção de arbitragem no CPC
- Preliminar de contestação (art. 337, CPC)
- Extinção do processo sem resolução de mérito
- Preclusão da alegação de arbitragem
Enunciado
Um advogado é procurado em seu escritório por um cliente que lhe narra que a empresa da qual ele é diretor foi citada pelo poder judiciário, em decorrência de um conflito surgido em razão de contrato de compra e venda no qual inseriram cláusula compromissória cheia, estabelecendo que em caso de eventual conflito entre as partes, o mesmo será apreciado por um tribunal arbitral.
O advogado ao peticionar no referido processo, representando os interesses do seu cliente, no senti do de exigir cumprimento da cláusula compromissória cheia, deverá:
Alternativas
- A)
requerer a designação de audiência de conciliação, pois o juiz pode conhecer de ofício da pré-existência da convenção de arbitragem.
- B)
apresentar desde logo contestação, restringindo sua argumentação ao exame do mérito da causa.
- C)
apresentar contestação e alegar expressamente, em preliminar, a existência de convenção de arbitragem, solicitando a extinção do feito.
- D)
solicitar ao juiz o julgamento antecipado da lide.
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Perguntas frequentes
O que é uma cláusula compromissória cheia?
É aquela que já define todos os termos para a instauração da arbitragem, como a indicação do tribunal ou dos árbitros, dispensando novo compromisso.
Qual a consequência de não alegar a convenção de arbitragem na contestação?
O réu perde o direito de invocar a arbitragem, ocorrendo a preclusão. A jurisdição estatal prosseguirá normalmente.
O juiz pode extinguir o processo de ofício por existência de cláusula compromissória?
Não, o juiz não pode conhecer de ofício da convenção de arbitragem; a alegação é de exclusiva iniciativa do réu, que deve fazê-la na contestação.
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