Sobre o tema
O vínculo de emprego, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exige a presença simultânea de cinco requisitos: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação jurídica e alteridade. A pessoalidade significa que o trabalho deve ser prestado pessoalmente pelo empregado, sem possibilidade de substituição. A não eventualidade (ou habitualidade) indica que o serviço deve ser prestado de forma contínua, não esporádica. A onerosidade implica contraprestação salarial. A subordinação jurídica é o poder de direção do empregador sobre a atividade do empregado. A alteridade significa que os riscos do negócio são do empregador. A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza o vínculo empregatício, sendo crucial para distinguir o empregado de outros trabalhadores autônomos ou eventuais.
Tópicos relacionados
- Requisitos do vínculo de emprego
- Pessoalidade no contrato de trabalho
- Subordinação jurídica trabalhista
- Onerosidade e salário
- Alteridade e riscos do negócio
Enunciado
Os requisitos necessários à caracterização do vínculo de emprego abrangem
Alternativas
- A)
onerosidade, exclusividade, subordinação jurídica e alteridade.
- B)
eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica.
- C)
subordinação, não eventualidade, onerosidade e pessoalidade.
- D)
dependência econômica, continuidade, subordinação e alteridade.
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Perguntas frequentes
O que é subordinação jurídica no direito do trabalho?
Subordinação jurídica é a situação em que o empregado se coloca sob as ordens e direção do empregador, sujeitando-se a seu poder de comando quanto ao modo de execução do trabalho.
Quais são os requisitos para configurar vínculo de emprego?
Os requisitos são: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação jurídica e alteridade. Todos devem estar presentes simultaneamente.
A exclusividade é requisito para o vínculo de emprego?
Não. A exclusividade não é requisito do vínculo de emprego no Brasil. O empregado pode ter mais de um emprego, desde que compatíveis.
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