Sobre o tema
A responsabilidade civil do advogado é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e pelo Código Civil. Diferentemente de algumas profissões, o advogado responde por atos culposos (negligência, imprudência ou imperícia) e não apenas dolosos. No âmbito das sociedades de advogados, a responsabilidade pelos danos causados a clientes pode recair tanto sobre o advogado quanto sobre a sociedade, sendo que a lei estabelece uma ordem de preferência: a sociedade responde primariamente, e o advogado, de forma subsidiária e ilimitada. Além disso, há a responsabilidade disciplinar perante a OAB. Essa distinção é crucial para a proteção do cliente e para a correta alocação de riscos na prestação de serviços jurídicos.
Tópicos relacionados
- Responsabilidade civil do advogado
- Sociedade de advogados
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa profissional
- Código de Ética da OAB
Enunciado
Gabriela é sócia de uma sociedade de advogados, tendo, no exercício de suas atividades profissionais, representado judicialmente Júlia. Entretanto, Gabriela, agindo com culpa, deixou de praticar ato imprescindível à defesa de Júlia em processo judicial, acarretando-lhe danos materiais e morais.
Em uma eventual demanda proposta por Júlia, a fim de ver ressarcidos os danos sofridos, deve-se considerar que
Alternativas
- A)
Gabriela e a sociedade de advogados não podem ser responsabilizadas civilmente pelos danos, pois, no exercício profissional, o advogado apenas responde pelos atos que pratica mediante dolo, compreendido por meio do binômio consciência e vontade.
- B)
a sociedade de advogados não pode ser responsabilizada civilmente pelos atos ou omissões praticados pessoalmente por Gabriela. Assim, apenas a advogada responderá pela sua omissão decorrente de culpa, no âmbito da responsabilidade civil e disciplinar.
- C)
Gabriela e a sociedade de advogados responderão civilmente pela omissão decorrente de culpa, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar da advogada, cuidando-se de hipótese de responsabilidade civil solidária entre ambas.
- D)
Gabriela e a sociedade de advogados podem ser responsabilizadas civilmente pela omissão decorrente de culpa. A responsabilidade civil de Gabriela será subsidiária à da sociedade e ilimitada pelos danos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade disciplinar.
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Perguntas frequentes
O advogado responde civilmente por atos culposos?
Sim, o advogado responde por atos culposos, como negligência ou imperícia, conforme o art. 32 do Estatuto da Advocacia e o art. 186 do Código Civil.
Qual a diferença entre responsabilidade solidária e subsidiária na sociedade de advogados?
Na responsabilidade solidária, o cliente pode cobrar de qualquer um dos devedores. Na subsidiária, deve primeiro cobrar da sociedade, e só depois do advogado, que responde de forma ilimitada.
A responsabilidade disciplinar do advogado é automática na condenação civil?
Não, a responsabilidade disciplinar é independente e pode ser apurada em processo ético-disciplinar na OAB, cabendo sanções como suspensão ou exclusão.
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