Ano 2014#ethics

Sobre o tema

O sigilo profissional do advogado é um dos pilares da advocacia, protegendo a confiança entre cliente e advogado e garantindo o direito de defesa. Previsto no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) e no Código de Ética e Disciplina, o sigilo abrange todas as informações obtidas no exercício da profissão, mesmo após o término do mandato. A regra geral é que o advogado não pode depor sobre fatos sigilosos, salvo autorização expressa do cliente. No entanto, a lei também estabelece exceções, como quando o próprio cliente autoriza ou em situações de defesa própria. A questão apresentada aborda justamente esse limite: o advogado pode se recusar a depor mesmo quando o cliente o desobriga? A resposta envolve a interpretação do direito de recusa previsto no art. 7º, XIX, do Estatuto, que protege o advogado de ser obrigado a depor sobre fatos relacionados à pessoa de quem foi ou seja advogado, mesmo com autorização.

Tópicos relacionados

  • Sigilo profissional do advogado
  • Exceções ao sigilo profissional
  • Direito de recusa a depor como testemunha
  • Estatuto da OAB e Código de Ética
  • Ética na advocacia

Enunciado

A advogada Ana integrou o departamento jurídico da empresa XYZ Ltda. e, portanto, participava de reuniões internas, com sócios e diretores, e externas, com clientes e fornecedores, tendo acesso a todos os documentos da sociedade, inclusive aos de natureza contábil, conhecendo assim, diversos fatos e informações relevantes sobre a empresa. Alguns anos após ter deixado os quadros da XYZ Ltda., Ana recebeu intimação para comparecer a determinada audiência e a prestar depoimento, como testemunha arrolada pela defesa, no âmbito de ação penal em que um dos sócios da empresa figurava como acusado do crime de sonegação fiscal. Ao comparecer à audiência, Ana afirmou que não prestaria depoimento sobre os fatos dos quais tomou conhecimento enquanto integrava o jurídico da XYZ Ltda. O magistrado que presidia o ato ressaltou que seu depoimento havia sido solicitado pelo próprio sócio da empresa, que a estaria, portanto, desobrigando do dever de guardar sigilo.
Sobre a questão apresentada, observadas as regras do Estatuto da OAB e do Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção correta.

Alternativas

  • A)

    Ana terá o dever de depor, pois o bem jurídico administração da justiça é mais relevante do que o bem jurídico inviolabilidade dos segredos.

  • B)

    Ana terá o dever de depor, pois foi desobrigada por seu ex-cliente do dever de guardar sigilo sobre os fatos de que tomou conhecimento quando atuou como advogada da XYZ Ltda.

  • C)

    Ana terá o dever de depor, pois não integra mais o departamento jurídico da empresa XYZ Ltda., tendo cessado, portanto, seu dever de guardar sigilo.

  • D)

    Ana não terá o dever de depor, pois o advogado tem o direito de se recusar a depor, como testemunha, sobre fato relacionado à pessoa de quem foi ou seja advogado, mesmo quando solicitado pelo cliente.

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Perguntas frequentes

O advogado pode testemunhar contra seu cliente?

Em regra, não, porque o sigilo profissional protege as informações obtidas. Existem exceções, como autorização do cliente ou defesa própria, mas o advogado pode se recusar mesmo com autorização.

O sigilo profissional continua após o fim da relação advogado-cliente?

Sim, o dever de sigilo é permanente e não cessa com o término do mandato ou da prestação de serviços.

O que diz o art. 7º, XIX do Estatuto da OAB sobre o depoimento do advogado?

O artigo garante ao advogado o direito de se recusar a depor como testemunha sobre fato relacionado à pessoa de quem foi ou seja advogado, mesmo quando solicitado pelo cliente, salvo para evitar crime iminente.

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