Sobre o tema
A perda da capacidade civil por doença mental incurável tem sérias consequências para o exercício da advocacia. O Estatuto da Advocacia e a OAB (Lei nº 8.906/94) estabelece, em seu artigo 8º, inciso VI, que são impedidos de exercer a advocacia os incapazes, e o artigo 12 prevê o cancelamento da inscrição do advogado que sobrevier incapacidade superveniente. Essa medida visa proteger a sociedade e a própria classe, garantindo que apenas profissionais plenamente capazes exerçam a profissão. A decisão cabe ao Conselho Seccional da OAB, após sentença judicial de interdição, não sendo necessária nova avaliação médica.
Tópicos relacionados
- Incapacidade civil superveniente do advogado
- Cancelamento de inscrição na OAB
- Estatuto da Advocacia artigo 12
- Doença mental incurável e advocacia
- Decisão do Conselho Seccional da OAB
Enunciado
José da Silva, advogado renomado, é acometido por doença mental considerada pela unanimidade dos médicos como incurável, perdendo suas faculdades de discernimento e sendo considerado absolutamente incapaz por sentença judicial.
Nos termos das regras estatutárias, sua inscrição como advogado será
Alternativas
- A)
suspensa até laudo médico sobre a doença portada.
- B)
cancelada diante da incurabilidade da doença.
- C)
extinta por decisão de junta médica convocada para tal fim.
- D)
suspensa temporariamente para avaliação pelo Conselho Seccional.
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Perguntas frequentes
O que acontece com a inscrição de um advogado que se torna absolutamente incapaz por doença mental?
A inscrição é cancelada pelo Conselho Seccional da OAB, conforme artigo 12 do Estatuto da Advocacia, após sentença judicial de interdição.
É necessária uma junta médica para cancelar a inscrição?
Não. A incapacidade já foi declarada por sentença judicial. O cancelamento é ato administrativo da OAB baseado nessa decisão.
A suspensão temporária seria cabível nesse caso?
Não, pois a doença incurável gera incapacidade permanente, não temporária. A medida adequada é o cancelamento definitivo.
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