Sobre o tema
O sigilo profissional é um dos pilares da ética na advocacia, protegido pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94). Ele assegura que informações confidenciais obtidas pelo advogado no exercício da profissão não sejam reveladas, exceto com autorização do cliente ou em situações excepcionais previstas em lei. Esse dever abrange consultas, depoimentos e qualquer ato profissional. No contexto de um processo judicial, o advogado que tomou conhecimento de fatos por meio de consulta profissional possui recusa justificada para depor como testemunha, preservando o vínculo de confiança com o cliente. Compreender essa proteção é essencial para a atuação ética e legal do advogado.
Tópicos relacionados
- Sigilo profissional do advogado
- Recusa justificada de depoimento
- Estatuto da OAB e deveres éticos
- Privacidade na consulta jurídica
Enunciado
Mévio, advogado, é procurado por Eulâmpia, que realiza consulta sobre determinado tema jurídico. Alguns meses depois, o advogado recebe uma intimação para prestar depoimento como testemunha em processo no qual Eulâmpia é ré, pelos fatos relatados por ela em consulta profissional. No concernente ao tema, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que
Alternativas
- A)
o advogado deve comparecer ao ato e prestar depoimento como testemunha dos fatos.
- B)
é caso de recusa justificada ao depoimento por ter tido o advogado ciência dos fatos em virtude do exercício da profissão.
- C)
a simples consulta jurídica não é privativa de advogado, equiparada a mero aconselhamento protocolar.
- D)
o advogado poderá prestar o depoimento, mesmo contra sua vontade, desde que autorizado pelo cliente.
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Perguntas frequentes
O advogado pode revelar informações confidenciais do cliente em qualquer hipótese?
Não. O sigilo profissional é a regra, podendo ser quebrado apenas com autorização do cliente ou em casos de defesa própria do advogado, conforme os artigos 34, inciso VII, e 36 do Estatuto da OAB.
A consulta jurídica é privativa de advogado?
Sim, a consulta jurídica é atividade privativa de advogado (art. 1º, §2º, da Lei 8.906/94), e as informações dela decorrentes são protegidas pelo sigilo profissional.
O advogado é obrigado a depor como testemunha sobre fatos sigilosos?
Não. O advogado tem recusa justificada para depor sobre fatos obtidos em razão do exercício profissional, conforme o art. 7º, inciso XIX, do Estatuto da OAB.
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