Ano 2012#constitutional

Sobre o tema

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é um instrumento do controle concentrado de constitucionalidade no Brasil, previsto no art. 102, I, 'a' da Constituição Federal. Seu objeto são atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Constituição. Decretos, decretos legislativos e resoluções, quando dotados de generalidade e abstração, podem ser impugnados via ADI. Já a súmula vinculante, prevista no art. 103-A da CF, não é um ato normativo primário, mas sim uma consolidação de jurisprudência com efeito vinculante; seu controle é feito por reclamação ao STF, não por ADI. Compreender essa distinção é essencial para o estudo do controle de constitucionalidade brasileiro.

Tópicos relacionados

  • Controle concentrado de constitucionalidade
  • Objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade
  • Súmula vinculante e sua impugnação
  • Atos normativos primários vs. secundários
  • Legitimidade ativa para ADI

Enunciado

NÃO pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade

Alternativas

  • A)

    decreto que promulga tratado.

  • B)

    decreto legislativo que aprova tratado.

  • C)

    resolução.

  • D)

    súmula vinculante.

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Perguntas frequentes

O que é Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)?

A ADI é um instrumento do controle concentrado de constitucionalidade que tem por objetivo declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual em abstrato, perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

Quais atos podem ser objeto de ADI?

Podem ser objeto de ADI atos normativos primários, como leis, decretos autônomos, decretos legislativos, resoluções e medidas provisórias, desde que tenham generalidade e abstração. Atos normativos secundários (como decretos regulamentares) não podem.

Por que a súmula vinculante não pode ser objeto de ADI?

A súmula vinculante é um enunciado sumular editado pelo STF com base no art. 103-A da CF, que possui efeito vinculante mas não é ato normativo primário. Para questionar sua validade, utiliza-se a reclamação constitucional, não a ADI.

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