Sobre o tema
A competência jurisdicional nos Juizados Especiais Criminais (JECrim) é tema fundamental do processo penal brasileiro. A Lei nº 9.099/95 estabelece regras específicas para infrações de menor potencial ofensivo, como contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa. Nesse contexto, a determinação do juízo competente leva em conta dois critérios principais: a natureza da infração (de menor potencial ofensivo) e o local da consumação do delito. A condição pessoal do autor, como ser estudante de direito, não altera essa competência. Compreender esses critérios é essencial para a correta aplicação da lei e para a resolução de questões em concursos da OAB e outras bancas.
Tópicos relacionados
- Juizados Especiais Criminais e Lei 9.099/95
- Critérios de competência: natureza e local do crime
- Infrações de menor potencial ofensivo
- Prevenção no processo penal
Enunciado
Quando se tratar de acusação relativa à prática de infração penal de menor potencial ofensivo, cometida por estudante de direito, a competência jurisdicional será determinada pelo(a)
Alternativas
- A)
natureza da infração praticada e pelo local em que tiver se consumado o delito.
- B)
local em que tiver se consumado o delito.
- C)
natureza da infração praticada.
- D)
natureza da infração praticada e pela prevenção.
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Perguntas frequentes
O que define uma infração de menor potencial ofensivo?
São consideradas infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima privativa de liberdade não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, conforme o art. 61 da Lei 9.099/95.
A condição pessoal do acusado influencia a competência nos Juizados Especiais Criminais?
Não. A competência nos Juizados Especiais Criminais é determinada pela natureza da infração e pelo local da consumação do delito, independentemente de características pessoais do acusado, como profissão ou idade.
Qual a importância do local da consumação do delito para a competência?
O local da consumação é um dos critérios para fixar a competência territorial, conforme o art. 63 da Lei 9.099/95. Em regra, o processo deve tramitar no juízo onde o crime se consumou, para facilitar a coleta de provas e a atuação das partes.
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