Sobre o tema
A Súmula Vinculante nº 14 do STF é um marco no equilíbrio entre o sigilo do inquérito policial e o direito de defesa. Ela assegura ao advogado o acesso aos elementos de prova já documentados, mesmo que o suspeito não esteja formalmente indiciado. No entanto, não abrange provas ainda não formalizadas, como depoimentos colhidos mas não registrados. Compreender esse limite é essencial para a prática criminal, pois protege a investigação sem anular a prerrogativa profissional. A questão da OAB exige domínio desse enunciado, aplicando-o a situações concretas de recusa de acesso.
Tópicos relacionados
- Súmula Vinculante 14 STF
- Sigilo do inquérito policial
- Direitos do advogado na investigação
- Acesso a elementos de prova
- Indiciamento e prerrogativas profissionais
Enunciado
Tendo em vista o enunciado da súmula vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, quanto ao sigilo do inquérito policial, é correto afirmar que a autoridade policial poderá negar ao advogado
Alternativas
- A)
a vista dos autos, sempre que entender pertinente.
- B)
a vista dos autos, somente quando o suspeito tiver sido indiciado formalmente.
- C)
do indiciado que esteja atuando com procuração o acesso aos depoimentos prestados pelas vítimas, se entender pertinente.
- D)
o acesso aos elementos de prova que ainda não tenham sido documentados no procedimento investigatório.
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Perguntas frequentes
O que a Súmula Vinculante 14 garante ao advogado no inquérito policial?
Ela garante ao advogado o direito de examinar os autos do inquérito, mesmo que o cliente ainda não tenha sido indiciado, desde que os elementos de prova já estejam documentados.
A Súmula Vinculante 14 permite acesso a provas ainda não registradas formalmente?
Não. A súmula assegura acesso apenas aos elementos de prova que já tenham sido documentados no procedimento investigatório, como depoimentos reduzidos a termo ou laudos periciais prontos.
Em que situações a autoridade policial pode negar vista dos autos ao advogado?
A autoridade pode negar acesso unicamente aos elementos de prova que ainda não foram documentados, por exemplo, depoimentos colhidos mas não transcritos ou exames em andamento. A negativa não pode ser baseada em mera conveniência ou discricionariedade.
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