Sobre o tema
A Súmula Vinculante é um instituto do direito constitucional brasileiro, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que confere ao Supremo Tribunal Federal (STF) o poder de editar enunciados com efeito vinculante sobre matérias constitucionais, obrigando todos os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal. Sua criação visa uniformizar a interpretação constitucional, garantir maior segurança jurídica e reduzir a quantidade de recursos. O processo de edição exige reiteradas decisões sobre o tema, aprovação por dois terços dos membros do STF e pode ser provocado pelos mesmos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), como o Presidente da República, mesas do Congresso, governadores e entidades de classe.
Tópicos relacionados
- Súmula Vinculante no Brasil
- Legitimidade para propositura
- Efeitos vinculantes e obrigatoriedade
- Requisitos para edição pelo STF
- Cancelamento e revisão de súmulas
Enunciado
Em relação à inovação da ordem constitucional que instituiu a nominada Súmula Vinculante, é correto afirmar que:
Alternativas
- A)
somente os Tribunais Superiores podem editá-la.
- B)
podem ser canceladas, mas vedada a mera revisão.
- C)
a proposta para edição da Súmula pode ser provocada pelos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.
- D)
desde que haja reiteradas decisões sobre matéria constitucional, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, aprovar a Súmula mediante decisão da maioria absoluta de seus membros.
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Perguntas frequentes
Qual é a origem constitucional da Súmula Vinculante?
A Súmula Vinculante foi instituída pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o artigo 103-A na Constituição Federal de 1988.
Quem pode propor a edição de uma Súmula Vinculante?
Além do STF de ofício, podem propor os mesmos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade, como Presidente, Senado, Câmara, governadores, procurador-geral e entidades de classe.
A Súmula Vinculante pode ser revista ou cancelada?
Sim, o STF pode revisar ou cancelar a súmula vinculante, desde que observado o mesmo quórum de aprovação (dois terços dos membros).
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