Sobre o tema
O aviso prévio indenizado é um instituto do Direito do Trabalho brasileiro que, embora dispense a prestação de serviços, integra o contrato de trabalho para diversos efeitos, como contagem de tempo de serviço e reflexos nas verbas rescisórias. Contudo, quando se trata de garantia de emprego para dirigentes sindicais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece distinções importantes. A Súmula 369, III, do TST dispõe que o empregado que se candidata a cargo de dirigente sindical durante o período do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, não tem direito à estabilidade provisória, pois o vínculo empregatício já se encontra em fase de ruptura. Essa interpretação visa equilibrar a proteção ao dirigente sindical com a segurança jurídica nas relações de trabalho, evitando que o aviso prévio seja utilizado como meio de burlar a dispensa ou obter vantagens indevidas.
Tópicos relacionados
- Aviso prévio indenizado e integração ao contrato
- Estabilidade provisória do dirigente sindical
- Súmula 369 do TST e candidatura durante aviso prévio
- Direitos trabalhistas na dispensa sem justa causa
- Efeitos do aviso prévio nas garantias de emprego
Enunciado
Em março de 2015, Lívia foi contratada por um estabelecimento comercial para exercer a função de caixa, cumprindo jornada de segunda-feira a sábado das 8h às 18h, com intervalo de 30 minutos para refeição. Em 10 de março de 2017, Lívia foi dispensada sem justa causa, com aviso prévio indenizado, afastando-se de imediato. Em 30 de março de 2017, Lívia registrou sua candidatura a dirigente sindical e, em 8 de abril de 2017, foi eleita vice-presidente do sindicato dos comerciários da sua região. Diante desse fato, Lívia ponderou com a direção da empresa que não seria possível a sua dispensa, mas o empregador insistiu na manutenção da dispensa afirmando que o aviso prévio não poderia ser considerado para fins de garantia no emprego.
Sobre a hipótese narrada, de acordo com a CLT e com o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A)
O período do aviso prévio é integrado ao contrato para todos os fins, daí porque Lívia, que foi eleita enquanto o pacto laboral estava em vigor, não poderá ser dispensada sem justa causa.
- B)
Não se computa o aviso prévio para fins de tempo de serviço nem anotação na CTPS do empregado e, em razão disso, Lívia não terá direito à estabilidade oriunda da eleição para dirigente sindical.
- C)
O aviso prévio é computado para todos os fins, mas, como a candidatura da empregada ocorreu no decorrer do aviso prévio, Lívia não terá garantia no emprego.
- D)
A Lei e a jurisprudência não tratam dessa situação especial, razão pela qual caberá ao magistrado, no caso concreto, decidir se o aviso prévio será computado ao contrato.
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Perguntas frequentes
O aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço para todos os efeitos?
Sim, o aviso prévio, mesmo indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins, incluindo tempo de serviço, férias, 13º salário e FGTS, conforme o art. 487, § 1º, da CLT e a Súmula 305 do TST.
Quais são os requisitos para o empregado obter estabilidade como dirigente sindical?
O empregado deve ser candidato a cargo de direção ou representação sindical e comunicar o empregador por escrito no prazo legal; além disso, deve estar no gozo de estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, conforme art. 543 da CLT.
O que diz a Súmula 369, III, do TST sobre candidatura no aviso prévio?
A Súmula 369, III, do TST estabelece que o empregado que se candidata a cargo de dirigente sindical no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não tem direito à estabilidade provisória, pois o contrato de trabalho já está em fase de extinção.