Ano 2018

Sobre o tema

A audiência de conciliação é um dos pilares do novo Código de Processo Civil (CPC/15), que prioriza a solução consensual dos conflitos. Prevista no artigo 334, a audiência de conciliação ou mediação é obrigatória na fase inicial do procedimento comum, salvo exceções, e sua ausência injustificada pelo autor ou réu pode acarretar sanções processuais. O CPC/15 buscou valorizar a autocomposição, mas também estabeleceu consequências para o descumprimento do dever de comparecimento, como a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Compreender esse instituto é essencial para advogados e estudantes, pois reflete a mudança de paradigma do processo civil brasileiro, que agora incentiva a solução pacífica das controvérsias antes do prosseguimento do litígio.

Tópicos relacionados

  • Audiência de conciliação no CPC/15
  • Consequências da ausência injustificada
  • Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
  • Título executivo judicial e homologação
  • Princípio da ampla defesa e contraditório

Enunciado

Almir ingressa com ação pelo procedimento comum em face de José, pleiteando obrigação de fazer consistente na restauração do sinteco aplicado no piso de seu apartamento, uma vez que, dias após a realização do serviço ter sido concluída, o verniz começou a apresentar diversas manchas irregulares. Em sua inicial, afirma ter interesse na autocomposição. O juiz da causa, verificando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, designa audiência de conciliação a ser realizada dentro de 60 (sessenta) dias, promovendo, ainda, a citação do réu com 30 (trinta) dias de antecedência.
Com base na legislação processual aplicável ao caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  • A)

    Caso Almir e José cheguem a um acordo durante a audiência de conciliação, a autocomposição obtida será reduzida a termo pelo conciliador e, independentemente da sua homologação pelo magistrado, já constitui título executivo judicial, bastando que o instrumento seja referendado pelos advogados dos transatores ou por conciliador credenciado junto ao tribunal.

  • B)

    Agiu equivocadamente o magistrado, uma vez que o CPC/15 prevê a imprescindibilidade do prévio oferecimento de contestação por José, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a serem contados de sua citação e antes da designação da audiência conciliatória, sob pena de vulnerar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, também reproduzido na legislação adjetiva.

  • C)

    Caso Almir, autor da ação, deixe de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, tal ausência é considerada pelo CPC/15 como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.

  • D)

    Almir e José não precisam comparecer à audiência de conciliação acompanhados por seus advogados, uma vez que, nessa fase processual, a relação processual ainda não foi integralmente formada e não há propriamente uma lide, a qual apenas surgirá quando do oferecimento da contestação pelo réu.

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Perguntas frequentes

O que é a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC?

É uma audiência obrigatória no início do procedimento comum, antes da contestação, onde o juiz ou conciliador tenta promover acordo entre as partes.

Qual a multa aplicada à parte que falta injustificadamente à audiência de conciliação?

Multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o caso.

A ausência de uma das partes na audiência de conciliação pode ser considerada desinteresse na autocomposição?

Sim, a ausência injustificada é presumida como desinteresse, sujeitando o faltoso à multa por ato atentatório à dignidade da justiça.