Ano 2018

Sobre o tema

O fenômeno da recepção ocorre quando uma norma infraconstitucional anterior à nova Constituição é material e formalmente compatível com esta, mantendo sua validade. Já a não recepção acontece quando a norma anterior não se adequa ao novo texto constitucional, resultando em sua revogação (efeito ex nunc). No Brasil, o STF consolidou o entendimento de que não há declaração de inconstitucionalidade de lei pré-constitucional, mas sim simples não recepção. Isso porque a Constituição de 1988 é um novo marco, e a compatibilidade é analisada apenas sob sua égide, sem efeitos retroativos. A questão aborda exatamente essa hipótese: uma lei de 1985, compatível com a Constituição de 1967/69, mas que perdeu suporte material com a nova ordem. A consequência é a revogação, não a invalidade retroativa.

Tópicos relacionados

  • Recepção e não recepção constitucional
  • Controle de constitucionalidade de leis pré-constitucionais
  • Efeitos da não recepção (ex nunc vs ex tunc)
  • Diferença entre revogação e inconstitucionalidade superveniente
  • Desconstitucionalização no direito brasileiro

Enunciado

Todos os dispositivos da Lei Y, promulgada no ano de 1985, possuem total consonância material e formal com a Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1/1969. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, constatou que, após a atuação do Poder Constituinte originário, que deu origem à Constituição de 1988, o Art. X da mencionada Lei Y deixou de encontrar suporte material na atual ordem constitucional.
Sobre esse caso, segundo a posição reconhecida pela ordem jurídico-constitucional brasileira, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  • A)

    Ocorreu o fenômeno conhecido como “não recepção”, que tem por consequência a revogação do ato normativo que não se compatibiliza materialmente com o novo parâmetro constitucional.

  • B)

    Ao declarar a inconstitucionalidade do Art. X à luz do novo parâmetro constitucional, devem ser reconhecidos os naturais efeitos retroativos (ex tunc) atribuídos a tais decisões.

  • C)

    Na ausência de enunciado expresso, dá-se a ocorrência do fenômeno denominado “desconstitucionalização”, sendo que o Art. X é tido como inválido perante a nova Constituição.

  • D)

    Terá ocorrido o fenômeno da inconstitucionalidade formal superveniente, pois o Art. X, constitucional perante a Constituição de 1967, tornou-se inválido com o advento da Constituição de 1988.

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Perguntas frequentes

O que é recepção constitucional?

É o processo pelo qual normas infraconstitucionais anteriores à nova Constituição são consideradas compatíveis com ela, mantendo-se válidas e eficazes no novo ordenamento.

Qual a diferença entre não recepção e inconstitucionalidade superveniente?

A não recepção leva à revogação da norma por incompatibilidade material com a nova Constituição, com efeitos ex nunc (a partir da nova ordem). Já a inconstitucionalidade superveniente é uma tese rejeitada no Brasil, pois a validade da lei é aferida apenas perante a Constituição vigente à época de sua edição.

O que é desconstitucionalização?

É a teoria segundo a qual normas da Constituição anterior, se compatíveis materialmente com a nova, poderiam ser recepcionadas como leis infraconstitucionais. No Brasil, essa teoria não é adotada, pois a nova Constituição revoga integralmente a anterior.