Sobre o tema
O fenômeno da recepção ocorre quando uma norma infraconstitucional anterior à nova Constituição é material e formalmente compatível com esta, mantendo sua validade. Já a não recepção acontece quando a norma anterior não se adequa ao novo texto constitucional, resultando em sua revogação (efeito ex nunc). No Brasil, o STF consolidou o entendimento de que não há declaração de inconstitucionalidade de lei pré-constitucional, mas sim simples não recepção. Isso porque a Constituição de 1988 é um novo marco, e a compatibilidade é analisada apenas sob sua égide, sem efeitos retroativos. A questão aborda exatamente essa hipótese: uma lei de 1985, compatível com a Constituição de 1967/69, mas que perdeu suporte material com a nova ordem. A consequência é a revogação, não a invalidade retroativa.
Tópicos relacionados
- Recepção e não recepção constitucional
- Controle de constitucionalidade de leis pré-constitucionais
- Efeitos da não recepção (ex nunc vs ex tunc)
- Diferença entre revogação e inconstitucionalidade superveniente
- Desconstitucionalização no direito brasileiro
Enunciado
Todos os dispositivos da Lei Y, promulgada no ano de 1985, possuem total consonância material e formal com a Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1/1969. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, constatou que, após a atuação do Poder Constituinte originário, que deu origem à Constituição de 1988, o Art. X da mencionada Lei Y deixou de encontrar suporte material na atual ordem constitucional.
Sobre esse caso, segundo a posição reconhecida pela ordem jurídico-constitucional brasileira, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A)
Ocorreu o fenômeno conhecido como “não recepção”, que tem por consequência a revogação do ato normativo que não se compatibiliza materialmente com o novo parâmetro constitucional.
- B)
Ao declarar a inconstitucionalidade do Art. X à luz do novo parâmetro constitucional, devem ser reconhecidos os naturais efeitos retroativos (ex tunc) atribuídos a tais decisões.
- C)
Na ausência de enunciado expresso, dá-se a ocorrência do fenômeno denominado “desconstitucionalização”, sendo que o Art. X é tido como inválido perante a nova Constituição.
- D)
Terá ocorrido o fenômeno da inconstitucionalidade formal superveniente, pois o Art. X, constitucional perante a Constituição de 1967, tornou-se inválido com o advento da Constituição de 1988.
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Perguntas frequentes
O que é recepção constitucional?
É o processo pelo qual normas infraconstitucionais anteriores à nova Constituição são consideradas compatíveis com ela, mantendo-se válidas e eficazes no novo ordenamento.
Qual a diferença entre não recepção e inconstitucionalidade superveniente?
A não recepção leva à revogação da norma por incompatibilidade material com a nova Constituição, com efeitos ex nunc (a partir da nova ordem). Já a inconstitucionalidade superveniente é uma tese rejeitada no Brasil, pois a validade da lei é aferida apenas perante a Constituição vigente à época de sua edição.
O que é desconstitucionalização?
É a teoria segundo a qual normas da Constituição anterior, se compatíveis materialmente com a nova, poderiam ser recepcionadas como leis infraconstitucionais. No Brasil, essa teoria não é adotada, pois a nova Constituição revoga integralmente a anterior.