Sobre o tema
No direito do trabalho brasileiro, o conceito de grupo econômico é essencial para determinar a unidade empregadora. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 2º e parágrafos, estabelece que empresas que integram o mesmo grupo econômico são consideradas como um único empregador para fins de vínculo empregatício. Isso significa que, mesmo que o trabalhador preste serviços para diferentes empresas do grupo, não há duplicidade de contratos de trabalho. Essa regra visa proteger o empregado e evitar fraudes, garantindo a responsabilidade solidária entre as empresas. No caso de Carlos, que trabalhou para duas sociedades do mesmo grupo, não há coexistência de contratos distintos, mas sim um único vínculo empregatício com o grupo.
Tópicos relacionados
- Grupo econômico no direito do trabalho
- Contrato único de trabalho
- Responsabilidade solidária entre empresas
- CLT e vínculo empregatício
- Empregador único
Enunciado
Carlos, professor de educação física e fisioterapeuta, trabalhou para a Academia Boa Forma S/A, que assinou sua CTPS. Cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h, com uma hora de intervalo para almoço.
Ao longo da jornada de trabalho, ele ministrava quatro aulas de ginástica com 50 minutos de duração cada, e, também, fazia atendimentos fisioterápicos previamente marcados pelos alunos da Academia, na sociedade empresária Siga em Boa Forma Ltda., do mesmo grupo econômico da Academia, sem ter sua CTPS anotada. Dispensado, Carlos pretende ajuizar ação trabalhista.
Diante disso, em relação ao vínculo de emprego de Carlos assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A)
O caso gera a duplicidade de contratos de emprego, sendo as empresas responsáveis solidárias dos débitos trabalhistas.
- B)
O caso gera a duplicidade de contratos de emprego, sendo as empresas responsáveis subsidiárias dos débitos trabalhistas.
- C)
O caso gera duplicidade de contratos de emprego, cada empresa com sua responsabilidade.
- D)
O caso não gera coexistência de mais de um contrato de trabalho.
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Perguntas frequentes
O que é um grupo econômico no direito trabalhista brasileiro?
É o conjunto de empresas que, embora com personalidades jurídicas próprias, atuam sob controle comum, sendo consideradas como um único empregador para efeitos trabalhistas, conforme o artigo 2º da CLT.
Qual a consequência da existência de grupo econômico para o vínculo de emprego?
O trabalhador terá um único contrato de trabalho com o grupo, e todas as empresas do grupo respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes desse contrato.
Um trabalhador pode ter mais de um contrato de trabalho com empresas do mesmo grupo econômico?
Não. A jurisprudência e a lei entendem que há unicidade contratual, ou seja, apenas um vínculo empregatício com o grupo, evitando a duplicidade de contratos.