Ano 2017

Sobre o tema

O conceito de grupo econômico no direito do trabalho brasileiro é essencial para entender a responsabilidade solidária entre empresas que, embora juridicamente independentes, atuam sob direção ou controle comum. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 2º, §2º, define grupo econômico como a situação em que empresas, mesmo com personalidades jurídicas próprias, estão integradas por comunhão de interesses ou atuação conjunta. A caracterização do grupo econômico implica responsabilidade solidária dos empregadores pelos débitos trabalhistas, conforme Súmula 129 do TST. No caso narrado, as sociedades possuem os mesmos sócios, uma é sócia majoritária da outra, e há indícios de confusão patrimonial (uso de razões sociais em notas de despacho), configurando grupo econômico.

Tópicos relacionados

  • Grupo econômico na CLT
  • Responsabilidade solidária trabalhista
  • Diferença entre grupo econômico e consórcio de empregadores
  • Súmula 129 do TST
  • Desconsideração da personalidade jurídica no trabalho

Enunciado

José trabalhou como despachante para a sociedade empresária Vinhos do Sul Ltda. Frequentemente ele reparava que, nas notas de despacho, constava também a razão social da sociedade empresária Vinhos e Sucos de Bento Gonçalves Ltda. Os CNPJs das sociedades empresárias eram distintos, assim como suas respectivas personalidades jurídicas, porém, os sócios de ambas eram os mesmos, sendo certo que a sociedade empresária Vinhos e Sucos de Bento Gonçalves Ltda. era sócia majoritária da sociedade empresária Vinhos do Sul Ltda., além dos sócios pessoas físicas.
Com base no caso narrado, assinale a opção que apresenta a figura jurídica existente entre as sociedades empresárias e o efeito disso perante o contrato de trabalho de João, em caso de eventual ação trabalhista.

Alternativas

  • A)

    Trata-se de consórcio de empregadores, havendo responsabilidade solidária.

  • B)

    Trata-se de consórcio de empregadores, havendo responsabilidade subsidiária.

  • C)

    Trata-se de grupo econômico, havendo responsabilidade solidária.

  • D)

    Trata-se de grupo econômico, havendo responsabilidade subsidiária.

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Perguntas frequentes

O que caracteriza um grupo econômico no direito do trabalho?

A CLT, art. 2º, §2º, considera grupo econômico quando empresas, embora com personalidades jurídicas próprias, estão sob direção ou controle comum, ou atuam em conjunto. Exemplos: mesmos sócios, coordenação de atividades, confusão patrimonial.

Qual a diferença entre responsabilidade solidária e subsidiária em grupos econômicos?

Na solidariedade, o credor pode cobrar qualquer empresa do grupo integralmente. Na subsidiariedade, primeiro cobra-se a empresa devedora principal e, apenas se não pagar, as outras. O TST adota solidariedade para grupos econômicos.

Consórcio de empregadores é diferente de grupo econômico?

Sim. Consórcio é união de empresas para contratar empregados em comum, com responsabilidade subsidiária. Grupo econômico envolve controle ou integração, com responsabilidade solidária.