Ano 2017

Sobre o tema

Os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) possuem regras específicas quanto ao exercício da ação penal. Em regra, a difamação é crime de ação penal privada, ou seja, depende de iniciativa do ofendido por meio de queixa-crime. Contudo, quando cometida contra funcionário público em razão de suas funções, o Código Penal prevê causa de aumento de pena e, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, confere à vítima uma faculdade: ela pode optar por oferecer queixa-crime ou representar ao Ministério Público para que este ofereça denúncia. Essa possibilidade decorre do entendimento de que, nessa hipótese, a ação penal torna-se de natureza pública condicionada à representação, mas o ofendido não perde o direito de ingressar com a ação privada subsidiária da pública. A questão exige o conhecimento dessa posição consolidada do STF, essencial para a atuação do advogado criminalista.

Tópicos relacionados

  • Difamação contra funcionário público
  • Ação penal privada vs pública condicionada
  • Representação criminal
  • Jurisprudência do STF sobre crimes contra a honra
  • Faculdade do ofendido na ação penal

Enunciado

Tiago, funcionário público, foi vítima de crime de difamação em razão de suas funções. Após Tiago narrar os fatos em sede policial e demonstrar interesse em ver o autor do fato responsabilizado, é instaurado inquérito policial para investigar a notícia de crime.
Quando da elaboração do relatório conclusivo, a autoridade policial conclui pela prática delitiva da difamação, majorada por ser contra funcionário público em razão de suas funções, bem como identifica João como autor do delito. Tiago, então, procura seu advogado e informa a este as conclusões 1 (um) mês após os fatos.
Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Tiago, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deverá esclarecer que

Alternativas

  • A)

    caberá ao Ministério Público oferecer denúncia em face de João após representação do ofendido, mas Tiago não poderá optar por oferecer queixa-crime.

  • B)

    caberá a Tiago, assistido por seu advogado, oferecer queixa-crime, não podendo o ofendido optar por oferecer representação para o Ministério Público apresentar denúncia.

  • C)

    Tiago poderá optar por oferecer queixa-crime, assistido por advogado, ou oferecer representação ao Ministério Público, para que seja analisada a possibilidade de oferecimento de denúncia.

  • D)

    caberá ao Ministério Público oferecer denúncia, independentemente de representação do ofendido.

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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre ação penal pública condicionada e ação penal privada?

Na ação penal pública condicionada, o Ministério Público depende de representação do ofendido para oferecer denúncia. Na ação penal privada, o ofendido (ou seu representante legal) propõe a queixa-crime diretamente, sem participação do MP.

A difamação contra funcionário público é sempre de ação penal pública?

Não. A difamação em geral é de ação privada. Quando contra funcionário público em razão das funções, o STF entende que o ofendido pode optar: ou propõe queixa-crime (ação privada) ou representa ao MP (ação pública condicionada).

O que é representação criminal?

É a manifestação de vontade da vítima (ou de seu representante legal) autorizando o Ministério Público a investigar e oferecer denúncia em crimes de ação penal pública condicionada à representação.