Sobre o tema
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal. O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece o procedimento interno para tal ajuizamento, que envolve os Conselhos Seccionais e o Conselho Federal. É importante entender o rito, especialmente se há ou não necessidade de juízo de admissibilidade prévio, e quem propõe a ação. A questão aborda exatamente esse trâmite, testando o conhecimento sobre as regras aplicáveis.
Tópicos relacionados
- Legitimidade da OAB para ADI
- Procedimento interno da OAB para propositura de ADI
- Juízo de admissibilidade e preliminar de inadmissibilidade
- Papel do Conselho Federal e Conselhos Seccionais
- Regulamento Geral do EAOAB
Enunciado
O Conselho Seccional Y da OAB, entendendo pela inconstitucionalidade de certa norma em face da Constituição da República, subscreve indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, endereçando-a ao Conselho Federal da OAB.
Considerando o caso apresentado, de acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A)
A mencionada indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submete-se a obrigatório juízo prévio de admissibilidade realizado pela Diretoria do Conselho Federal para aferição da relevância da defesa dos princípios e das normas constitucionais. Caso seja admitida, o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucionais violados pelo ato normativo. Após, se aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal.
- B)
A mencionada indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submete-se a obrigatório juízo prévio de admissibilidade realizado pela Segunda Câmara do Conselho Federal para aferição da relevância da defesa dos princípios e das normas constitucionais. Caso seja admitida, o relator designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Segunda Câmara, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucionais violados pelo ato normativo. Após, se aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal.
- C)
A mencionada indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade não se sujeita a juízo prévio obrigatório de admissibilidade, seja pela Diretoria ou qualquer Câmara do Conselho Federal. Porém, o relator, designado pelo Presidente, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucionais violados pelo ato normativo. Após, se aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal.
- D)
A mencionada indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade não se sujeita a juízo prévio obrigatório de admissibilidade seja pela Diretoria ou qualquer Câmara do Conselho Federal. Porém, o relator designado pelo Presidente, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucionais violados pelo ato normativo. Após, se aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo relator designado.
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Perguntas frequentes
Quem tem legitimidade para propor ADI?
São legitimados: Presidente da República, Mesa do Congresso, Governadores, Procurador-Geral da República, partidos políticos, entidades de classe, etc. A OAB é legitimada como entidade de classe de âmbito nacional.
Qual o procedimento interno da OAB para propor ADI?
A indicação parte de Conselho Seccional ou do Conselho Federal. Não há juízo prévio obrigatório de admissibilidade, mas o relator pode levantar preliminar de inadmissibilidade. A ação é proposta pelo Presidente do Conselho Federal.
O que é preliminar de inadmissibilidade?
É uma análise inicial feita pelo relator ou pelo Conselho Pleno para verificar se a norma questionada viola princípios constitucionais. Se não houver violação, a ação não é ajuizada.