Sobre o tema
As normas constitucionais possuem diferentes graus de eficácia e aplicabilidade, classificadas pela doutrina em plena, contida e limitada (ou programática). A eficácia plena significa que a norma produz todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, independentemente de regulamentação infraconstitucional. O Art. 14, § 4º da Constituição Federal de 1988 estabelece que "os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis". Essa norma é autoaplicável, pois define diretamente uma restrição ao direito de ser votado, sem necessidade de lei complementar ou ordinária para produzir efeitos. Compreender essa classificação é essencial para resolver questões de Direito Constitucional, especialmente em provas da OAB e concursos públicos.
Tópicos relacionados
- Classificação da eficácia das normas constitucionais
- Eficácia plena e aplicabilidade direta
- Inelegibilidade dos analfabetos na CF/88
- Normas constitucionais autoaplicáveis
- Direitos políticos na Constituição Federal
Enunciado
Edinaldo, estudante de Direito, realizou intensas reflexões a respeito da eficácia e da aplicabilidade do Art. 14, § 4º, da Constituição da República, segundo o qual “os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis�?.
A respeito da norma obtida a partir desse comando, à luz da sistemática constitucional, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A)
Ela veicula programa a ser implementado pelos cidadãos, sem interferência estatal, visando à realização de fins sociais e políticos.
- B)
Ela tem eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral, pois, desde que a CRFB/88 entrou em vigor, já está apta a produzir todos os seus efeitos.
- C)
Ela apresenta contornos programáticos, dependendo sempre de regulamentação infraconstitucional para alcançar plenamente sua eficácia.
- D)
Ela tem aplicabilidade indireta e imediata, não integral, produzindo efeitos restritos e limitados em normas infraconstitucionais quando da promulgação da Constituição da República.
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Perguntas frequentes
O que é uma norma constitucional de eficácia plena?
É aquela que, desde a entrada em vigor da Constituição, produz todos os seus efeitos, independentemente de regulamentação infraconstitucional. Exemplo: o art. 14, § 4º, que declara a inelegibilidade dos analfabetos.
Qual a diferença entre eficácia plena e eficácia contida?
A eficácia plena é autoaplicável e não depende de lei posterior. Já a eficácia contida também é direta, mas pode ser restringida por lei infraconstitucional, como o direito de greve (art. 9º, § 1º).
Por que o art. 14, § 4º da CF é considerado de eficácia plena?
Porque ele estabelece uma vedação direta e completa (inelegibilidade), sem necessidade de regulamentação para produzir efeitos jurídicos imediatos. A norma é clara e precisa, não deixando espaço para integração legislativa.