Ano 2017

Sobre o tema

No processo civil brasileiro, a fase de cumprimento de sentença é regulada pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Quando o título executivo é judicial, como uma sentença condenatória, o devedor, ao ser intimado para pagar, pode oferecer resistência por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Diferentemente dos embargos à execução, que são cabíveis apenas para títulos executivos extrajudiciais e exigem garantia do juízo, a impugnação no cumprimento de sentença não depende de penhora, depósito ou caução para ser admitida. Essa distinção é essencial para a correta tutela dos interesses do executado, garantindo o contraditório e a ampla defesa sem ônus processual indevido.

Tópicos relacionados

  • Cumprimento de sentença no CPC/2015
  • Impugnação ao cumprimento de sentença
  • Garantia do juízo em execução judicial
  • Diferença entre embargos e impugnação
  • Título judicial vs título extrajudicial

Enunciado

Pedro promove ação de cobrança em face de José, pelo descumprimento de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. O processo instaurado teve seu curso normal, e o pedido foi julgado procedente, com a condenação do réu a pagar o valor pleiteado. Não houve recurso e, na fase de cumprimento de sentença, o executado é intimado a efetuar o pagamento e pretende ofertar resistência. Sobre a postura adequada para o executado tutelar seus interesses, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  • A)

    Deve oferecer embargos à execução e, para tanto, deverá garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.

  • B)

    Deve oferecer impugnação à execução, devendo garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.

  • C)

    Deve oferecer embargos à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo para ser admitido.

  • D)

    Deve oferecer impugnação à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo com penhora.

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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença?

Embargos à execução são cabíveis para títulos executivos extrajudiciais, enquanto a impugnação é o meio de defesa no cumprimento de sentença (título judicial). A impugnação não exige garantia do juízo, ao contrário dos embargos.

Há necessidade de garantir o juízo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença?

Não. No CPC/2015, a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser apresentada independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 525, §6º).

O que pode ser alegado na impugnação ao cumprimento de sentença?

Podem ser alegadas matérias como pagamento, novação, compensação, prescrição, decadência, excesso de execução, inexigibilidade do título, entre outras listadas no art. 525, §1º do CPC.